DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 2 de junho de 2026 às 18:00

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Lei Complementar Nº0041/2026


Data de Publicação: 1 de junho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 203/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Rosário do Sul.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos

Servidores Públicos Efetivos do Município de Rosário do Sul, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estão

sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e idade avançada; e

II - garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.

Art. 2º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das autarquias e fundações a emissão dos

atos necessários à concessão, à retificação, à revisão e à desconstituição dos benefícios cobertos pelo Regime

Próprio de Previdência.

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência classificam-se como segurados e dependentes, nos

termos dos Capítulos I e II deste Título.

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência:

I - o servidor efetivo do Município, titular de cargo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e

fundações; e

II - o aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e

Fundações.

§ 1º Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade remunerada.

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de emprego público, de cargo eletivo, e o contratado por

tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo ou o aposentado, mencionado neste artigo, será

segurado obrigatório em relação a cada um dos vínculos.

Art. 5º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência, na qualidade de segurado, o servidor efetivo que

estiver:

I - cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o

exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição

Federal;

III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos respectivos sejam considerados como de

efetivo exercício e seja mantida a remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores; ou

IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico

dos Servidores, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput o período em que permanecer o servidor

afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria, observadas as regras previstas na

legislação que regulamenta o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência quanto à contribuição

previdenciária e os respectivos procedimentos operacionais.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de

contribuição, sendo somente assegurado o direito ao benefício de pensão por morte aos seus dependentes, nos

termos desta Lei Complementar.

Art. 6º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - exoneração ou demissão; e

III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único. A perda da condição de segurado, nos casos dos incisos II e III do caput, implica o automático

cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte

e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha

deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I do caput o cônjuge divorciado ou separado

judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestação de alimentos.

§ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes

seguintes.

§ 4º O reconhecimento da condição de dependente inválido se dará por meio de avaliação por junta médica

oficial, observada revisão periódica na forma de regulamento.

§ 5º O reconhecimento da condição de dependente que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

grave se dará por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,

observada revisão periódica na forma de regulamento.

§ 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput, mediante declaração escrita do segurado e

desde que comprovada a dependência econômica, o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial.

§ 7º O menor sob tutela e o menor sob guarda judicial somente poderão ser equiparados aos filhos do segurado

quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação dos respectivos termos de

tutela e de guarda.

§ 8º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou

segurada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com a intenção de

constituição de família.

§ 9º Para comprovação da união estável são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo

que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses

anteriores ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 10. Caso o dependente só possua um documento como prova material, e este tenha sido emitido em período

não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de união estável para

esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.

§ 11. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é relativamente presumida e das

demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.

Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência, ocorre:

I - para os dependentes em geral, pelo falecimento;

II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do

casamento ou por sentença judicial transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de

alimentos;

III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,

enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, observados os

§§ 1º e 2º;

V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando-se que a

adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e

VI - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge,

companheiro ou companheira e pais.

§ 1º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, perde a qualidade de dependente antes

de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha ocorrido:

a) casamento;

b) início do exercício de cargo ou emprego público efetivo; ou

c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,

independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16

(dezesseis) anos completos.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou

mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e

um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no § 1º, observado, quanto ao

reconhecimento da respectiva condição, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 7º.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 4º O disposto no inciso V se aplica à nova adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais

adotivos.

§ 5º Perderá a condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada

em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a

pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo.

Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do requerimento do

benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos

arrolados no § 2º, quando for o caso:

I - para os dependentes indicados no inciso I do art. 7º:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da

separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se

comprovada a separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho: termo de tutela ou termo de guarda e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II - pais: documentos de identidade e certidão de nascimento do segurado; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º O reconhecimento da condição de dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou

deficiência grave, se dará nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 7º.

§ 2º Para caracterização do vínculo ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,

no mínimo, dois documentos comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a

seguir:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua

beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel assinada pelo segurado em nome do dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um anos); ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

TÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS

Art. 11. O Regime Próprio de Previdência compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária comum;

d) aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência;

e) aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a

agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes; e

f) aposentadoria voluntária especial para segurados professores.

II - quanto ao dependente, a pensão por morte.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

Art. 12. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver

investido, quando insuscetível de readaptação.

§ 1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da

condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada

através de avaliação por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de

concessão.

§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do § 5º do art. 25, salvo se decorrente

de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, hipótese em que será observado o §

6º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

§ 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com

as suas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução,

permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a

redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua

recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para

melhor capacitação dos seus quadros, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de

propriedade do servidor efetivo; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de

locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo.

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades

fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de

idade, deverá submeter-se à revisão periódica, a cada 5 (cinco) anos ou quando a Administração entender

conveniente, por junta médica oficial do Município, na forma de regulamento, sob pena de sustação do

pagamento do benefício.

§ 7º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao

aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.

§ 8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade poderá

solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com

manifestação médica neste sentido.

§ 9º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do aposentado ao seu cargo

ou a outro compatível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.

Seção II

Da aposentadoria compulsória

Art. 13. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 1º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do § 7º do art. 25, sendo o provento

reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Seção III

Da aposentadoria voluntária comum

Art. 14. O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 5º do

art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

Seção IV

Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência

Subseção I

Da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência

Art. 15. O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial, poderá aposentar-se

voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5

(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observados os seguintes requisitos:

I - aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de

contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência grave;

II - aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de

contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência moderada; ou

III - aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de

contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência leve.

§ 1º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de

pessoa com deficiência, conforme o grau especificado.

§ 2º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins

desta Lei Complementar.

§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso I do § 8º do art.

25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

Subseção II

Da aposentadoria por idade do segurado com deficiência

Art. 16. A aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação

biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público

e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida, independentemente do grau em

que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida comprovação da existência de

deficiência por igual período, na forma do caput deste artigo.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso II do

§ 8º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

Subseção III

Da avaliação da deficiência e dos critérios para ajuste e conversão do tempo nessa condição

Art. 17. Considera-se segurado com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física,

mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação

plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha

reconhecido, após ter sido submetido à avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou grave,

na forma de regulamento, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da

entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 18. Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com deficiência, a avaliação de que tratam os

arts. 15 e 16 deverá, entre outros aspectos:

I - avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em conformidade com a disciplina estabelecida

em regulamento municipal, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada,

inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do

início da deficiência.

§ 3º A avaliação de segurado com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente

para fins previdenciários.

Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência, tornar-se pessoa com deficiência, ou

se houver alteração do seu grau de deficiência, os parâmetros mencionados no art. 15 serão proporcionalmente

ajustados e os respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado conforme a Tabela do Anexo I desta

Lei Complementar, considerando o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos termos do regulamento

a que se refere o § 2º do art. 15.

§ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição,

antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria

voluntária prevista nos incisos I, II e III do art. 15 e, também, como critério para realizar o próprio ajuste.

§ 2º Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante, cumprido no grau de deficiência grave,

moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiência poderá ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior

tempo de contribuição, de acordo ao estabelecido no caput.

§ 3º Fica vedada a conversão de tempo especial com deficiência, exercido a partir de 13 de novembro de 2019,

em tempo comum.

Art. 20. Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do tempo em que o segurado exerceu,

inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a

agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que fundamentam a

concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 23, se resultar mais favorável ao segurado, conforme a

Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 21. Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art. 16, o tempo mínimo de contribuição

exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente,

e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais de que trata o art.

20, na concessão de aposentadoria por idade de segurado com deficiência, prevista no art. 16, será assegurada,

exclusivamente, para fins de cálculo do valor dos proventos, desde que o segurado tenha cumprido este tempo

na condição de segurado com deficiência até 12 de novembro de 2019.

Art. 22. A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob

condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou

associação desses agentes, prevista no art. 23.

Seção V

Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a

agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde

Art. 23. O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes

químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se

voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou ocupação.

§ 2º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição, exercido sob as condições especiais

estabelecidas no caput, dependerá de comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não

ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou com

base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§ 3º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá as instruções para o reconhecimento de tempo de exercício

de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes

prejudiciais à saúde para os fins desta Lei Complementar.

§ 4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos

estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes

nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não

conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a

conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.

§ 5º A vedação estabelecida no § 4º não se aplica à conversão do tempo em que o segurado exerceu atividades

sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à

saúde, ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei Complementar.

§ 6º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade

exercida sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à

saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do

retorno.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º ao segurado que acumular cargos nos termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do

inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ainda que o ingresso ocorra após a concessão da aposentadoria.

§ 8º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 5º do art. 25, sendo o

provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

Seção VI

Da aposentadoria voluntária especial do segurado professor

Art. 24. O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-se voluntariamente observados,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de

educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do

exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e

assessoramento pedagógico.

§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 5º do art. 25, sendo o

provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA

Art. 25. No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria, previstos no Capítulo II do Título III, será

considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do

segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do

período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela

competência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base

para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no

art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral

de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a

implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos

termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro

salário ou gratificação natalina.

§ 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata

este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de

previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.

§ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética

definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada

ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista no art. 12, ressalvado o disposto no

§ 6º;

II - da aposentadoria voluntária comum, prevista no art. 14;

III - da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição

a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23;

e

IV - da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.

§ 6º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida

na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o

trabalho, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 7º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição

dividido por 7.300 (sete mil e trezentos), equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo

valor apurado na forma do caput do § 5º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para

aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 8º Os proventos de aposentadoria voluntária do segurado com deficiência corresponderão a:

I - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, para os casos

dos incisos I, II e III do caput do art. 15; ou

II - 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o

máximo de 30% (trinta por cento), da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, no

caso do art. 16.

§ 9º Para o cálculo da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições poderão ser

excluídas as competências cujas remunerações resultem na redução do valor do benefício.

§ 10. Na aplicação do § 9º o tempo correspondente não será computado como tempo de contribuição, devendo

ser observado, para todos os efeitos, o tempo de contribuição mínimo exigido.

§ 11. Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do § 10 para qualquer finalidade, inclusive para o

acréscimo a que se referem o § 5º e o inciso II do § 8º, e para a averbação em outro regime previdenciário ou

para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da

Constituição Federal.

§ 12. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período

referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo

período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de

efetivo exercício.

§ 13. As remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo do valor inicial dos

proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para

a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de

Previdência Social.

§ 14. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as remunerações utilizadas como base para as

contribuições consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 13, não poderão

ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional vigente na competência da remuneração; e

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos

meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 15. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo

com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 16. O reajustamento de que trata o § 15 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão do

benefício e a do primeiro reajustamento.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 26. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do

segurado, quando do seu falecimento.

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em

decisão judicial.

§ 2º A pensão provisória por morte presumida será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente

ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos

valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido,

ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Regime Próprio de Previdência o seu reaparecimento, sob pena

de ser responsabilizado civil e penalmente.

Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - da data do óbito:

a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da

ocorrência do fato gerador; e

b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias do fato gerador;

II - da data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 28. A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por

cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por

incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do § 5º do art. 25, acrescida de cotas de

10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando

o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse

aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos do § 5º do art. 25, até o limite máximo de

benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, até o

máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de

Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da

pensão por morte será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão por morte concedida de acordo com este artigo

será reajustada para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real.

§ 5º Quando o núcleo familiar do segurado falecido possuir dependente com deficiência,

deficiência intelectual, deficiência mental, transtorno do espectro autista, invalidez permanente

ou condição que demande cuidados contínuos e permanentes, devidamente comprovada

mediante laudo médico, avaliação biopsicossocial ou perícia oficial, o valor da pensão por morte

não poderá ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria percebida pelo

servidor ou daquela a que teria direito na data do óbito.

§ 6º O percentual previsto no § 5º será mantido enquanto persistir a condição de dependência da

pessoa com deficiência ou inválida, mediante comprovação na forma da legislação aplicável.

§ 7º A proteção prevista nos § 5º e §6º tem por finalidade assegurar a manutenção da dignidade,

subsistência e continuidade dos cuidados da pessoa com deficiência integrante do núcleo

familiar do segurado falecido.

Art. 29. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela

falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da

data da inscrição ou da habilitação.

§ 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, a cota

correspondente será reservada de ofício, ou mediante requerimento, podendo inclusive ser descontada das

demais cotas já deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação,

ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da cota reservada, corrigido

monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais, será pago de

forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas.

Art. 30. A cota individual da pensão por morte será extinta:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de

idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da invalidez, aferida por meio de

avaliação por junta médica oficial;

IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência

grave, pelo afastamento da deficiência, aferida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe

multiprofissional e interdisciplinar; e

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os

períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais

ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito; ou

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do

segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após

o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;

3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;

4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;

5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e

6) vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

§ 1º As idades previstas nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso V poderão ser alteradas por Decreto, observadas

as estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos previstos na alínea “c”, ambas

do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do

trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2

(dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência

Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c”

do inciso V.

§ 4º Para os óbitos ocorridos a partir da publicação desta Lei Complementar, as cotas individuais extintas não

serão revertidas aos demais dependentes.

Art. 31. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras gerais de prescrição

aplicáveis à Fazenda Pública.

Art. 32. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de

que tenha dolosamente resultado na morte do segurado.

Art. 33. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a

qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim

exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

Art. 34. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito

do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

§ 1º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se invalidar antes de completar 21

(vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência de eventual causa de emancipação, exceto por colação de

grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se

confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência

intelectual ou mental ou deficiência grave, observado, para fins de reconhecimento dessa condição, o previsto no

§ 5º do art. 7º.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA

Seção I

Da aposentadoria por invalidez do segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de

novembro de 2019

Art. 35. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de novembro de 2019 poderá aposentar-se por invalidez permanente quando insuscetível de readaptação.

§ 1º A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo terá proventos proporcionais ao tempo de

contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou

incurável, observado, quanto a caracterização de acidente em serviço, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12

relativamente ao acidente de trabalho.

§ 2º A proporção a que se refere o § 1º será calculada em relação a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e

a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

§ 3º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções magistério, a

proporção a que se refere o § 1º será calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher,

e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§ 4º Para fins do cálculo da proporção na forma do § 3º são consideradas funções de magistério as exercidas por

professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim

consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as

funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, tuberculose ativa,

hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia

irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia

grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida

(aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e

definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município, e

será devida a partir da publicação do ato de concessão.

§ 7º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, a cada

5 (cinco) anos ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do

Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.

§ 8º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao

aposentado por invalidez.

§ 9º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova

avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste

sentido.

§ 10. A cessação da incapacidade total e definitiva determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro

compatível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.

§ 11. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto no art. 48, sendo o provento

reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.

Seção II

Da aposentadoria por invalidez do segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de

novembro de 2019 e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003

Art. 36. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de novembro de 2019, e que tenha

ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se por invalidez permanente

quando insuscetível de readaptação, observadas, com exceção da forma de cálculo e reajustamento, as

disposições do art. 35.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto no art. 47, sendo o

provento reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.

Seção III

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo

no Município em 12 de novembro de 2019

Art. 37. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se,

voluntariamente, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observados, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos

para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.

§ 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por

professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim

consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as

funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 48, sendo o

provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.

Seção IV

Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do segurado que já titulava cargo

efetivo no Município em 12 de novembro de 2019

Art. 38. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se,

voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 66 (sessenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.

§ 1º A proporção a que se refere o caput será calculada em relação a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher,

e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

§ 2º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério, a

proporção a que se refere o caput será calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se

mulher, e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§ 3º Para fins do cálculo da proporção na forma do § 2º são consideradas funções de magistério as exercidas por

professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim

consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as

funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 48, sendo o

provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.

Seção V

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo

no Município em 12 de novembro de 2019 e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro

de 1998

Art. 39. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de novembro de 2019, e que tenha

ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, voluntariamente, observados,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 49 (quarenta e nove) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem;

II - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro

de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”; e

III - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput

terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade

estabelecidos no inciso I do art. 37 e seu § 1º, conforme o caso, na proporção de 5% (cinco por cento).

§ 2º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de

magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa

data contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete por cento), se homem,

desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o

disposto no § 1º.

§ 3º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por

professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim

consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as

funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 48, sendo o

provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.

Seção VI

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo

no Município em 12 de novembro de 2019 e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro

de 2003

Art. 40. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de novembro de 2019, e que tenha

ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se, voluntariamente, observados,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 10 (dez) anos de carreira; e

V - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos

para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.

§ 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por

professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim

consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as

funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 47, sendo o

provento reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.

Seção VII

Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de contribuição do segurado que

já titulava cargo efetivo no Município em 12 de novembro de 2019 e que tenha ingressado no serviço

público até 16 de dezembro de 1998

Art. 41. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município em 12 de novembro de 2019, e que tenha

ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, voluntariamente, observados,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - idade mínima resultante da redução, relativamente a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e

60 (sessenta) anos, se homem, de um ano de idade para cada ano completo de contribuição que exceder o

requisito previsto no inciso II;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 15 (quinze) anos de carreira; e

V - 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 47,

sendo o provento reajustado conforme § 3º do mesmo artigo.

Seção VIII

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com sistema de pontos, do segurado que

já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar

Art. 42. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei

Complementar poderá aposentar-se voluntariamente por idade e tempo de contribuição, observados,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,

se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2028, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e

sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano

de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se

referem o inciso V do caput e o § 1º.

§ 4º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de

2003 e desde que tenha, no mínimo 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos

de idade, se homem, a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 47, sendo o provento

reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.

§ 5º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público após 31 de dezembro de

2003, a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 49, sendo o provento reajustado

conforme o § 12 do mesmo artigo.

Seção IX

Da aposentadoria voluntária especial, com sistema de pontos, do segurado ocupante do cargo de

professor e que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei

Complementar

Art. 43. O segurado ocupante do cargo de professor e que já titulava cargo efetivo no Município na data da

entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente,

os seguintes requisitos:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, no efetivo

exercício das funções de magistério;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos,

se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2028, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e

dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano

de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se

referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor são consideradas funções de

magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de

educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do

exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e

assessoramento pedagógico.

§ 5º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de

2003 e desde que tenha, no mínimo 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de

idade, se homem, a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 47, sendo o provento

reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.

§ 6º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público após 31 de dezembro de

2003, a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 49, sendo o provento reajustado

conforme o § 12 do mesmo artigo.

Seção X

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com sistema de pedágio, do segurado

que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar

Art. 44. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei

Complementar poderá aposentar-se voluntariamente por idade e tempo de contribuição, observados,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei

Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de

2003 a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 47, sendo o provento reajustado conforme

o § 3º do mesmo artigo.

§ 2º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público após 31 de dezembro de

2003 a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 49, sendo o provento reajustado conforme

o § 12 do mesmo artigo.

Seção XI

Da aposentadoria voluntária especial, com sistema de pedágio, do segurado ocupante do cargo de

professor e que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei

Complementar

Art. 45. O segurado ocupante do cargo de professor e que já titulava cargo efetivo no Município na data da

entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente,

os seguintes requisitos:

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, no efetivo

exercício das funções de magistério;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei

Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor são consideradas funções de

magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de

educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do

exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e

assessoramento pedagógico.

§ 2º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de

2003 a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 47, sendo o provento reajustado conforme

o § 3º do mesmo artigo.

§ 3º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público após 31 de dezembro de

2003 a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 49, sendo o provento reajustado conforme

o § 12 do mesmo artigo.

Seção XII

Da aposentadoria voluntária do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada

em vigor desta Lei Complementar cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes

químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde

Art. 46. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei

Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e

biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que

cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, de 5 (cinco) anos no cargo

efetivo em que for concedida a aposentadoria e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, quando o total da

soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição for 86 (oitenta e seis)

pontos.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se

refere o caput.

§ 2º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou ocupação.

§ 3º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição, exercido sob as condições especiais

estabelecidas no caput, dependerá de comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não

ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou com

base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§ 4º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá as instruções para o reconhecimento de tempo de exercício

de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes

prejudiciais à saúde para os fins desta Lei Complementar.

§ 5º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos

estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes

nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não

conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a

conversão de tempo especial em comum a partir de 13 de novembro de 2019.

§ 6º A vedação estabelecida no § 5º não se aplica à conversão do tempo em que o segurado exerceu atividades

sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à

saúde, ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei Complementar.

§ 7º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade

exercida sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à

saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do

retorno.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º ao segurado que acumular cargos nos termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do

inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ainda que o ingresso ocorra após a concessão da aposentadoria.

§ 9º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 49, sendo o

provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE

TRANSIÇÃO

Art. 47. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas no art. 36, art. 40, art. 41, § 4º do art. 42, no § 5º

do art. 43, no § 1º do art. 44 e no § 2º do art. 45 será considerada a remuneração do cargo em que se dará a

aposentadoria do servidor.

§ 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido das parcelas pecuniárias

devidamente incorporadas.

§ 2º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a

remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o

disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria

abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou

vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da

transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 48. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35, 37, 38 e 39 será considerada a

média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos

regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores

remunerações de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da

contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base

para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no

art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral

de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a

implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos

termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro

salário ou gratificação natalina.

§ 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata

este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de

previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.

§ 5º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período

referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo

período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de

efetivo exercício.

§ 6º As remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo do valor inicial dos

proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para

a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de

Previdência Social.

§ 7º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as remunerações utilizadas como base para as

contribuições consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 6º, não poderão

ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; e

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado

ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não

poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria

observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido das parcelas pecuniárias

devidamente incorporadas.

§ 10. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo

com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 11. O reajustamento de que trata o § 10 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão do

benefício e a do primeiro reajustamento.

Art. 49. No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no § 5º do art. 42, no § 6º do art. 43, no § 2º do art.

44, no § 3º do art. 45 e no art. 46 será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas

como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado,

correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o

início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base

para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no

art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral

de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a

implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos

termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro

salário ou gratificação natalina.

§ 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata

este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de

previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.

§ 5º O valor do benefício de aposentadoria prevista no § 5º do art. 42, no § 6º do art. 43 e no art.

46, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no

caput e nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de

contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 6º Para o cálculo da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições poderão ser

excluídas as competências cujas remunerações resultem na redução do valor do benefício.

§ 7º Na aplicação do § 6º o tempo correspondente não será computado como tempo de contribuição, devendo

ser observado, para todos os efeitos, o tempo de contribuição mínimo exigido.

§ 8º Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do § 6º para qualquer finalidade, inclusive para o

acréscimo a que se refere o § 5º, e para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos

proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 9º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período

referido no caput considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo

período, inclusive nos afastamentos, desde que tenham sido remunerados e considerados como de efetivo

exercício.

§ 10. As remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo do valor inicial dos

proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para

a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de

Previdência Social.

§ 11. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as remunerações utilizadas como base para as

contribuições consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 10, não poderão

ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos

meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 12. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo

com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 13. O reajustamento de que trata o § 13 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão do

benefício e a do primeiro reajustamento.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 50. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42

e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos

constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre

nomeação e exoneração.

Art. 51. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no

âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no âmbito do Regime

Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na

forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com

pensão por morte concedida em outro Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência

Social;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com

pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com

aposentadoria concedida por regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;

IV - aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensão por morte concedida por regime

próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;

V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com

proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição

Federal; ou

VI - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição

Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência.

§ 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício

mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as

seguintes faixas:

I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;

II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois)

salários mínimos;

III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários

mínimos;

IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários

mínimos; e

V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 4º O escalonamento de que trata o § 3º:

I - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos

acumuláveis no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas

com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e

II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos

benefícios.

§ 5º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de

novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais

vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que concedidos anteriormente a essa data.

§ 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido até

12 de novembro de 2019.

§ 7º As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do

benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada

competência a cada beneficiário.

§ 8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 3º considerará o valor da cota parte

recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.

§ 9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 3º

deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Gratificação Natalina

Art. 52. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido

proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de competências em que houve o

pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência.

§ 2º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de

dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência, quando o valor será o do mês da

cessação.

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como uma competência, salvo se já

considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de pagamento da gratificação natalina dos

servidores efetivos.

§ 4º Poderá ser paga, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do benefício

percebido no mês anterior, observando-se, para tanto, a mesma competência em que for paga para os

servidores efetivos.

Seção II

Do Abono de Permanência

Art. 53. O abono de permanência consiste em um valor equivalente a 100% (cem por cento) da contribuição

previdenciária retida do segurado e lhe é devido, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória, a

partir da data em que implementar as regras de aposentadoria voluntária previstas nos arts. 14, 15, 23, 24, 37,

39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46.

§ 1º O abono de permanência é devido a partir da data em que o segurado implementar os requisitos para

aposentadoria voluntária por uma das regras referidas no caput, independentemente da data do requerimento

formal.

§ 2º O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade da administração indireta a que estiver

vinculado o servidor e não utilizará recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência.

Seção III

Da atualização cadastral e da prova de vida dos aposentados e pensionistas

Art. 54. O Município realizará:

competência a cada beneficiário.

§ 8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 3º considerará o valor da cota parte

recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.

§ 9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 3º

deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Gratificação Natalina

Art. 52. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido

proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de competências em que houve o

pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência.

§ 2º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de

dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência, quando o valor será o do mês da

cessação.

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como uma competência, salvo se já

considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de pagamento da gratificação natalina dos

servidores efetivos.

§ 4º Poderá ser paga, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do benefício

percebido no mês anterior, observando-se, para tanto, a mesma competência em que for paga para os

servidores efetivos.

Seção II

Do Abono de Permanência

Art. 53. O abono de permanência consiste em um valor equivalente a 100% (cem por cento) da contribuição

previdenciária retida do segurado e lhe é devido, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória, a

partir da data em que implementar as regras de aposentadoria voluntária previstas nos arts. 14, 15, 23, 24, 37,

39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46.

§ 1º O abono de permanência é devido a partir da data em que o segurado implementar os requisitos para

aposentadoria voluntária por uma das regras referidas no caput, independentemente da data do requerimento

formal.

§ 2º O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade da administração indireta a que estiver

vinculado o servidor e não utilizará recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência.

Seção III

Da atualização cadastral e da prova de vida dos aposentados e pensionistas

Art. 54. O Município realizará:

I - ao menos a cada 5 (cinco) anos a atualização cadastral dos segurados e dos dependentes; e

II - anualmente a exigência de prova de vida dos segurados aposentados e dos pensionistas.

§ 1º A atualização cadastral e a prova de vida, referidas nos incisos I e II do caput, terão sua operacionalização

regulamentada por decreto.

§ 2º Os segurados aposentados e os pensionistas que não fizerem a prova de vida nos termos do regulamento

terão suspensos os pagamentos dos benefícios respectivos até a regularização da situação.

§ 3º Uma vez regularizada a situação os pagamentos suspensos nos termos do § 2º serão liberados, inclusive as

parcelas devidas no período de vigência da suspensão.

Seção IV

Das disposições gerais aplicáveis aos benefícios

Art. 55. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência,

desde que atendidos os requisitos e as condições de cada regra prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para efeito do atendimento dos requisitos e das condições referidas no caput:

I - não fica prejudicado o acesso às regras de transição nos casos em que os segurados, que já titulavam cargo

efetivo na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, venham a ser investidos em novos cargos efetivos

no Município, desde que sem interrupção;

II - na definição da data de ingresso no serviço público, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção,

sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes

federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas; e

III - o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo

que o servidor titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de

aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.

Art. 56. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do

respectivo ato.

Art. 57. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência é vedada a contagem de

tempo de contribuição fictício.

Art. 58. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será computado, integralmente, na forma da

contagem recíproca, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado

sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de

Previdência Social, na forma da lei.

Art. 59. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência as regras gerais de prescrição

aplicáveis à Fazenda Pública.

Art. 60. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao titular, ou, no seu

impedimento, ao seu representante legal ou procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:

I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o período de ausência;

II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a situação do outorgante; ou

III - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

§ 1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá exceder de 12 (doze) meses,

renováveis.

§ 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão

por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma

da lei civil.

Art. 61. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - o valor devido pelo beneficiário ao Município, observado o limite máximo de 15 % (quinze por cento) do valor

do benefício mensal;

II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência, observado o

limite máximo de 15 % (quinze por cento) do valor do benefício mensal;

III - o imposto de renda retido na fonte;

IV - a contribuição previdenciária;

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

VI - as consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 40 % (quarenta por cento) do valor do

benefício.

Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso VI do caput dar-se-á a critério da administração e com

reposição de custos.

Art. 62. O valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o disposto nesta Lei Complementar, não

será inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Art. 63. O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes do rateio entre os dependentes, não

será inferior ao salário mínimo nacional quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício

seja a única fonte de renda formal por ele auferida.

Art. 64. Concedida a aposentadoria ou pensão por morte será o ato publicado e submetido à apreciação do

Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o benefício será revisto e

promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 65. No caso da concessão de aposentadoria de ofício, seja ela a compulsória, por incapacidade permanente

ou por invalidez, será facultada ao segurado ou ao seu representante legal a opção por regra que lhe seja mais

vantajosa, desde que implementado o direito respectivo.

Art. 66. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência somente será certificado para ex-servidores.

Parágrafo único. Fica vedada, ao servidor público em atividade, a desaverbação de tempo quando este tiver

gerado a concessão de vantagens remuneratórias.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67. É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência e a seus dependentes, a concessão, a

qualquer tempo, dos benefícios de aposentadoria e pensão cujo direito tenha sido adquirido até a data da

entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões por morte, concedidas na forma do caput, serão calculadas e

revisadas de acordo com os critérios da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor à época em que

foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos respectivos benefícios.

Art. 68. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões por morte devidas a seus dependentes,

pagos pelo Regime Próprio de Previdência, em fruição na data da publicação desta Lei Complementar,

observarão os critérios de revisão estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessão dos

respectivos benefícios.

Parágrafo único. Observado o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, as pensões decorrentes do

falecimento de servidores aposentados com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de

dezembro de 2003 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, serão revisadas, na mesma

proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos

cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL

pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na

forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se

deu a aposentadoria.

Art. 69. Para as pensões por morte cujo direito tenha sido adquirido até a data de publicação desta Lei

Complementar, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.

Art. 70. O Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal

será regulamentado por legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,

publicada em 13 de novembro de 2019, as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do

seu art. 35.

Art. 72. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias

consignadas no Orçamento vigente.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 01 de junho de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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