Lei Ordinária Nº4556/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 203/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Dispõe sobre a estrutura da Unidade Gestora do Regime de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Rosário do Sul.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I
Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a nova estrutura da Unidade Gestora do Regime de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Rosário do Sul, que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência será estruturado em lei municipal específica, e a classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em lei complementar municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência, referido no art. 1º, fica vinculado à Secretaria de Administração, atendidas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência.
Art. 3º Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência será autorizada sempre em conjunto:
I - pelo Prefeito, ou Secretário com delegação expressa; e
II - pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência rege-se pelos seguintes princípios:
I - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II - equidade na forma de participação no custeio;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV - vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total;
V - garantia de acesso às informações relativas à sua gestão;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e
VII - unicidade da gestão.
TÍTULO III
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, observadas as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários a ele vinculados.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência:
I - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios; e
II - do Prefeito, ou Secretário com delegação expressa, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, ou o Gestor dos Recursos do RPPS, para a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência, conforme previsto noart. 3º.
Art. 7º A Unidade Gestora de que trata o art. 6º tem como sua autoridade mais elevada o Presidente do Conselho Deliberativo, que atuará como seu representante.
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da especificação das estruturas
Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal;
III - o Comitê de Investimentos; e
IV - a função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os incisos do caput serão indicados ou escolhidos dentre os servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Próprio de Previdência, conforme estabelecido nesta Lei.
Seção II
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das estruturas do Regime Próprio de Previdência Social
Subseção I
Do requisito quanto ao vínculo
Art. 9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a função de Gestor dos Recursos do RPPS, servidores efetivos no Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal para o exercício das respectivas funções.
§ 1º A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado, deverá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Somente poderão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal servidores efetivos no serviço público municipal ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência.
§ 3º Somente poderão compor o Comitê de Investimentos e exercer a função de Gestor dos Recursos do RPPS servidores efetivos no serviço público municipal.
Subseção II
Dos requisitos quanto aos antecedentes
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do RPPS deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação federal competente.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Subseção III
Dos requisitos quanto às certificações
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do RPPS deverão possuir certificação para o exercício da respectiva função, nos termos da legislação federal, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A certificação será a obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente.
§ 2º A exigência da certificação e o momento de sua comprovação, quanto aos membros das estruturas da Unidade Gestora, será definida em Resolução do Conselho Deliberativo, observada a legislação federal competente.
Subseção IV
Do requisito quanto à experiência
Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo e o Gestor dos Recursos do RPPS deverão comprovar conhecimento compatível com as atribuições do cargo, mediante experiência profissional, capacitação, qualificação técnica ou atuação em áreas relacionadas à administração pública, gestão, contabilidade, direito, finanças, previdência ou controle interno.
Parágrafo único. A regulamentação dos meios de comprovação observará critérios objetivos e razoáveis, garantida ampla possibilidade de participação dos servidores aptos.
Subseção V
Do requisito quanto à escolaridade
Art. 13. O Presidente do Conselho Deliberativo e o Gestor dos Recursos do RPPS, para exercerem as respectivas funções, deverão comprovar, previamente à efetiva designação, serem pessoas alfabetizadas.
Seção III
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 14. Não poderão compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos do RPPS:
I - pelo prazo de oito anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do RPPS, por condenação em devido processo administrativo;
II - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
III - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera governamental;
IV - servidor efetivo licenciado sem remuneração;
V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios;
VI - servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno do Município; e
VII - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de:
a) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de advertência; e
b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão.
Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento.
Seção IV
Do mandato
Art. 15. Terá duração de quatro anos o mandato para compor as seguintes estruturas do Regime Próprio de Previdência:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal;
III - o Comitê de Investimentos; e
IV - a função de Gestor dos Recursos do RPPS.
§ 1º É permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso.
§ 2º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato.
Seção V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência, representantes dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, serão escolhidos por deliberação em Assembleia Geral de servidores efetivos, aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de Previdência, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei, em regulamento específico e na regulamentação federal pertinente.
Seção VI
Da habilitação
Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência os servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de Gestor dos Recursos do RPPS deverão ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício.
Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à certificação, necessários para o exercício das funções como membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de Gestor dos Recursos do RPPS.
§ 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida.
§ 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representante da Unidade Gestora.
§ 3º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo a habilitação dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Gestor dos Recursos do RPPS.
Seção VII
Do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da composição do Conselho Deliberativo
Art. 19. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do Regime Próprio de Previdência, composto por cinco membros titulares, designados com observação do que segue:
I - três membros titulares escolhidos pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, dentre servidores efetivos e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município; e
II - dois membros titulares indicados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município.
§ 1º Deverão ser indicados suplentes para os membros titulares, observada sua representatividade, nos termos dos incisos I e II do caput.
§ 2º Não havendo servidores efetivos ou aposentados escolhidos para exercer a representação de que trata o inciso I do caput caberá ao Prefeito indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os requisitos de que tratam os arts. 9º a 11 desta Lei, observada a regulamentação específica.
Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta; ou
II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
§ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação.
§ 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
§ 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
§ 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
Subseção II
Das competências do Conselho Deliberativo
Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência;
II - deliberar sobre a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência;
III - deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência;
IV - examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação federal aplicável;
V - apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência;
VI - apreciar, emitindo opinião conclusiva, a partir de parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência, comunicando, quando for o caso, os órgãos de controle;
VII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser enviado ao órgão de fiscalização externo;
VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência;
IX - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
X - decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência;
XI - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios previdenciários indevidamente recebidos;
XII - deliberar sobre a realização de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando o seu Presidente a firmar o Termo respectivo;
XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
XIV - deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou sem encargos;
XV - acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;
XVI - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência;
XVII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
XVIII - deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível com a função de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos do RPPS;
XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto à concessão ou manutenção de benefícios;
XX - analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos do RPPS, e verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer;
XXI - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência;
XXII - manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa;
XXIII - emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando cabível;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência;
XXV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência;
XXVI - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do RPPS e, eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação;
XXVII - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência;
XXVIII - escolher seu Presidente, dentre seus membros, observada a necessidade de atendimento aos requisitos mínimos exigidos por esta Lei e pela legislação federal;
XXIX - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos seus membros;
XXX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XXXI - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e a informação aos segurados; e
XXXII - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis ao atendimento da sua finalidade.
Subseção III
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 22. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, em sessões mensais; e
II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal;
c) pelo Comitê de Investimentos; ou
d) pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. O primeiro membro suplente de cada lista de representação será sempre convidado para as reuniões do Conselho Deliberativo, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 23. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de dois membros.
§ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
§ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em ata.
§ 3º Qualquer membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Conselho Deliberativo
Art. 24. O membro titular do Conselho Deliberativo e o suplente que tenha atuado em substituição ao titular, fará jus:
I - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor equivalente ao valor da FG 3; e
II - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton, no valor equivalente ao valor da FG 3.
§ 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton que o membro titular, ou do
suplente em substituição, possua certificação para o exercício da função.
§ 2º O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos I e II do caput, exige a
participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja
ordinária ou extraordinária.
§ 3º O membro suplente somente fará jus à gratificação ou ao jeton se sua participação na
reunião, seja ordinária ou extraordinária, se deu com direito a voto, na ausência do titular.
§ 4º Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo atestar a assiduidade dos membros que farão
jus ao recebimento da gratificação e do jeton.
Seção VIII
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho
Deliberativo
Art. 25. O Presidente do Conselho Deliberativo será um de seus membros, escolhido pelo
conjunto dos Conselheiros, e exercerá a função de representante da Unidade Gestora.
Art. 26. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo devem ser
preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção II
Do mandato do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 27. O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo será de quatro anos, permitidas
reconduções.
Subseção III
Das competências do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 28. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência;
II - emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e aposentados indicados ou
escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos
e para exercer a função de Gestor dos Recursos do RPPS, considerando o parecer exarado pelo
Plenário do Conselho Deliberativo;
III - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR), condição para a
realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Gestor dos
Recursos do RPPS;
IV - assinar ordens de pagamentos e autorizações de movimentações das contas bancárias do
Regime Próprio de Previdência, observado o disposto no art. 3º;
V - coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
VI - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
VII - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de
Previdência para deliberação pelo Plenário;
VIII - informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, nos
casos de servidores cedidos ou no exercício de mandato eletivo, qual a base de cálculo e as
alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito
nas contas do Regime Próprio de Previdência;
IX - notificar extrajudicialmente, com prévia autorização do Conselho Deliberativo, os órgãos do
Poder Público Municipal para compeli-los a efetuar os depósitos das contribuições
previdenciárias e aportes devidas e não repassadas no prazo legal estabelecido; e
X - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências.
Subseção IV
Da remuneração do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 29. O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma
gratificação mensal, se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado, no valor equivalente ao valor
da FG 3.
§ 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton que o Presidente possua
certificação para o exercício da função.
§ 2º A percepção da gratificação ou jeton pelo exercício da função de Presidente do Conselho
Deliberativo afasta do Conselheiro a percepção da gratificação ou jeton de que trata o art. 24
desta Lei.
§ 3º Enquanto o Presidente não fizer jus à gratificação ou jeton de que trata este artigo,
perceberá a vantagem de que trata o art. 24 desta Lei.
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Subseção I
Da composição do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de Previdência,
composto por três membros titulares, designados com observação do que segue:
I - dois membros titulares escolhidos pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, dentre os servidores efetivos e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município; e
II - um membro titular indicado pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos do Município.
§ 1º Deverão ser indicados suplentes para os membros titulares, observada sua
representatividade, nos termos dos incisos I e II do caput.
§ 2º Não havendo servidores efetivos ou aposentados escolhidos para exercer a representação
de que trata o inciso I do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre
designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição
integral do Conselho Fiscal, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares
para o exercício da função.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que tratam os arts. 9º a
11 desta Lei.
Art. 31. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta; ou
II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
§ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da
representação.
§ 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado
representante dos segurados ou dos aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente
pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do
titular ou até o término do mandato.
§ 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado
pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o
término do mandato.
§ 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá atender os
requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
Subseção II
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I - zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdência;
II - examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
III - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando,
mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
V - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento
do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência, nos
prazos legais estabelecidos, e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo;
VIII - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do RPPS;
IX - fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da compensação previdenciária com os demais regimes de previdência;
X - relatar ao Conselho Deliberativo as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo
medidas saneadoras;
XI - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo;
XII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
XIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria dos seus membros;
XIV - escolher seu Presidente, dentre seus membros;
XV - dar publicidade das atividades realizadas pelo Conselho Fiscal; e
XVI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização.
Subseção III
Do funcionamento do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente, em sessões mensais; e
II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
c) pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. Um membro suplente será sempre convidado para as reuniões do Conselho
Fiscal, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência
do titular, observada sua representatividade.
Art. 34. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de
dois membros.
§ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal serão registradas em ata.
§ 3º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em matéria que envolva
interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo
grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Conselho Fiscal
Art. 35. O membro titular do Conselho Fiscal e o suplente que tenha atuado em substituição ao
titular, fará jus:
I - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor equivalente ao valor da FG 3; e
II - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton, no valor
equivalente ao valor da FG 3.
§ 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton que o membro titular, ou do suplente em substituição, possua certificação para o exercício da função.
§ 2º O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos I e II do caput, exige a
participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja
ordinária ou extraordinária.
§ 3º O membro suplente somente fará jus à gratificação ou ao jeton se sua participação na
reunião, seja ordinária ou extraordinária, se deu com direito a voto, na ausência do titular.
§ 4º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal atestar a assiduidade dos membros que farão jus
ao recebimento da gratificação e do jeton.
Seção X
Do Presidente do Conselho Fiscal
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal
Art. 36. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros, dentre eles.
Art. 37. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal devem ser preenchidos os
requisitos de que tratam os arts. 9º a 11 desta Lei.
Subseção II
Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 38. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro anos, permitidas
reconduções.
Subseção III
Das competências do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 39. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
II - convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
III - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de
Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer; e
V - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências.
Seção XI
Do Comitê de Investimentos
Art. 40. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo decisório
quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de acompanhar as
movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência do Município e
assessorar o Conselho Deliberativo nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos
vinculados a ele vinculados, observando as exigências legais relacionadas à segurança,
rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação
vigente.
Subseção I
Da composição do Comitê de Investimentos
Art. 41. O Comitê de Investimentos será composto por três membros titulares, servidores efetivos
do Município, designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os requisitos de
que tratam os arts. 9º a 11 desta Lei.
Art. 42. No caso de ausência de membro do Comitê de Investimentos, compete ao Prefeito
indicar:
I - substituto temporário, em caso de afastamento legal ou falta; ou
II - substituto de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo único. Para o efetivo exercício da função de membro do Comitê de Investimentos o
suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a
regulamentação federal competente.
Subseção II
Das competências do Comitê de Investimentos
Art. 43. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - acompanhar a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre a
proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
II - avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos, manifestando-se
sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do RPPS, ou pelo Conselho
Deliberativo;
III - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para
deliberação;
IV - subsidiar o Conselho Deliberativo de informações necessárias às suas tomadas de decisões;
V - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das operações, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situação de risco elevado;
VI - participar da definição sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os
limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à política de
investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VII - participar da definição sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios ou
despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial;
VIII - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
IX - propor estratégias de investimentos para um determinado período, reavaliando-as em
decorrência de fatos conjunturais relevantes;
X - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo
Conselho Deliberativo;
XI - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo Conselho Deliberativo; e
XII - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência e eficiência em
relação à política de investimento aprovada.
Subseção III
Do funcionamento do Comitê de Investimentos
Art. 44. O Comitê de Investimentos reunir-se-á:
I - ordinariamente, em sessões mensais; e
II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Coordenador;
b) pela maioria dos seus membros;
c) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
d) pelo Gestor dos Recursos do RPPS.
§ 1º O Gestor dos Recursos do RPPS deverá ser convocado para participar de todas as
reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias, podendo manifestar-se a respeito dos assuntos
que são pertinentes à sua atividade como responsável pelas aplicações dos recursos do Regime
Próprio de Previdência, sem direito a voto.
§ 2º Um membro suplente será sempre convidado para as reuniões do Comitê de Investimentos,
situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do
titular, observada sua representatividade.
Art. 45. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples, embasadas
nos seguintes aspectos:
I - cenário macroeconômico;
II - evolução da execução orçamentária do Regime Próprio de Previdência;
III - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo
prazo; e
IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar
os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional,
jurídico e sistêmico.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos serão registradas em ata.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Comitê de Investimentos
Art. 46. O membro titular do Comitê de Investimentos ou o suplente que tenha atuado em
substituição ao titular, fará jus a uma gratificação mensal no valor equivalente ao valor da FG 3.
§ 1º É condição para a análise do direito à gratificação que o membro titular, ou do suplente em
substituição, possua certificação para o exercício da função.
§ 2º O direito à gratificação de que trata o caput exige a participação do titular, ou do suplente
em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordinária ou extraordinária.
§ 3º Cabe ao Coordenador do Comitê de Investimentos atestar a assiduidade dos membros que
farão jus ao recebimento da gratificação.
Seção XII
Do Coordenador do Comitê de Investimentos
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Coordenador do Comitê de
Investimentos
Art. 47. O Coordenador do Comitê de Investimentos será escolhido por seus integrantes, dentre
eles.
Art. 48. Para o exercício da função de Coordenador do Comitê de Investimentos devem ser
preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 11 desta Lei.
Subseção II
Do mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 49. O mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos será de quatro anos, permitidas
reconduções.
Subseção III
Das competências do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 50. Compete ao Coordenador do Comitê de Investimentos:
I - convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem
examinados;
II - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;
III - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de Investimentos;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal; e
V - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências.
Seção XIII
Do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 51. O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é o
responsável pela gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência,
observada a legislação e a regulamentação federal pertinentes.
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor dos Recursos do RPPS
Art. 52. O Gestor dos Recursos do RPPS será escolhido pelo Prefeito.
Art. 53. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos do RPPS devem ser preenchidos os
requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção II
Das competências do Gestor dos Recursos do RPPS
Art. 54. Compete ao Gestor dos Recursos do RPPS:
I - realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência;
II - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate – APR, condição para a
realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Presidente do
Conselho Deliberativo;
III - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime Próprio de
Previdência;
IV - providenciar e acompanhar o preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e
demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos regimes próprios de
previdência social;
V - elaborar e apresentar a prestação de contas anual, a ser apreciada pelos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
VI - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de
Investimentos;
VII - esclarecer dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares, nas matérias de sua
competência; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências.
Subseção III
Da remuneração do Gestor dos Recursos do RPPS
Art. 55. O Gestor dos Recursos do RPPS, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma
gratificação mensal no valor equivalente ao valor da FG 3.
Seção XIV
Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdência
Art. 56. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, assim como o Gestor dos Recursos do RPPS, não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções:
I - em razão de processo administrativo disciplinar, com decisão definitiva pela aplicação de
penalidade disciplinar;
II - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18
de maio de 1990, conforme legislação federal competente;
III - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o exercício de
sua função, conforme a legislação federal competente;
IV - por decisão, por no mínimo dois terços dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal, em reunião conjunta, tomada em processo administrativo com garantia de
ampla defesa e contraditório, nas seguintes hipóteses:
a) prática de ato lesivo aos interesses do Regime Próprio de Previdência;
b) desídia no cumprimento do mandato; ou
c) infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. O membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou do Comitê de Investimentos
perderá o mandato se deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no
interstício de doze meses, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo
simplificado, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 57. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Próprio de Previdência,
para a substituição deverá ser observado:
I - no caso de membro do Conselho Deliberativo, o disposto no art. 20;
II - no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto no art. 31;
III - no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art. 42; e
IV - no caso do Gestor dos Recursos do RPPS, o disposto no art. 52.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, e
II - na Administração indireta, as autarquias e as fundações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59. Fica prorrogado o mandato em curso dos membros do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos até 31 de maio de 2028, devendo ser observadas
as regras vigentes até a entrada em vigor desta Lei quanto às suas substituições, competências
e remuneração.
Parágrafo único. A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender aos
requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal pertinente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento.
Art. 61. Ficam revogados os arts. 10 a 16 da Lei Municipal nº 3.064, de 27 de julho de 2010, e
suas alterações.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 01 de junho de 2026.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos