DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 2 de junho de 2026 às 18:00

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Lei Ordinária Nº4555/2026


Data de Publicação: 1 de junho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 203/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Dispõe sobre o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Rosário do Sul.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Art. 1º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rosário do Sul, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destinado a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, é estruturado nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º É adotada a segregação da massa dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência como medida de equacionamento do deficit atuarial.

Seção II

Da criação do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização

Art. 3º Ficam criados, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a implementação da segregação da massa de que trata o art. 2º:

I - o Fundo em Repartição; e

II - o Fundo em Capitalização.

Parágrafo único. Os Fundos especificados nos incisos I e II do caput integram o Regime Próprio de Previdência.

Seção III

Da destinação dos recursos vinculados ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização

Art. 4º Os recursos vinculados ao Fundo em Repartição são destinados ao pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos beneficiários que o integram e dos demais compromissos definidos por esta Lei.

Parágrafo único. O Fundo em Repartição não objetiva a acumulação de recursos, sendo de responsabilidade do Município o aporte de valores em montante necessário para cobrir eventuais insuficiências em relação aos benefícios e aos demais compromissos estabelecidos no caput.

Art. 5º Os recursos vinculados ao Fundo em Capitalização são destinados ao pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos beneficiários que o integram e dos demais compromissos definidos por esta Lei.

Parágrafo único. O Fundo em Capitalização objetiva a acumulação de recursos para o pagamento dos benefícios e dos compromissos estabelecidos no caput, em relação aos quais ao menos as aposentadorias programadas e as pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias devem ser estruturadas sob o regime financeiro de capitalização.

Seção IV

Dos beneficiários integrantes do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização

Art. 6º Integram o Fundo em Repartição:

I - os servidores efetivos ativos que contavam com mais de 46 anos de idade completos até o dia 31 de julho de 2025;

II - os aposentados que em 31 de julho de 2025 contavam com idade entre 61 anos completos e 80 anos completos; e

III - os pensionistas, cujo direito ao benefício seja decorrente do falecimento de segurado integrante do Fundo em Repartição, ocorrido a partir de 1º de agosto de 2025.

Parágrafo único. O Fundo em Repartição é integrado exclusivamente pelos beneficiários especificados nos incisos do caput e vinculados ao Regime Próprio de Previdência no dia 31 de julho de 2025, e que contavam com as idades conforme estabelecido nos incisos do caput, constituindo um grupo fechado e em extinção, vedado o ingresso de novos integrantes.

Art. 7º Integram o Fundo em Capitalização:

I - os servidores efetivos ativos que não contavam com 46 anos de idade completos até o dia 31 de julho de 2025;

II - os aposentados que em 31 de julho de 2025:

a) não contavam com 61 anos de idade completos; ou

b) contavam com 80 anos de idade completos;

III - todos os pensionistas, independentemente da data do óbito do segurado e o Fundo ao qual estava vinculado;

e

IV - os pensionistas, cujo direito ao benefício seja decorrente do falecimento de segurado integrante do Fundo em Capitalização, ocorrido a partir de 1º de agosto de 2025.

Parágrafo único. O Fundo em Capitalização é integrado pelos beneficiários especificados nos incisos do caput e vinculados ao Regime Próprio de Previdência no dia 31 de julho de 2025, bem como pelos segurados e seus dependentes que se vincularam ou vierem a ele se vincular a partir do dia 1º de agosto de 2025.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclusive os créditos reconhecidos por regime de origem relativos à compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, vinculados ao Regime Próprio de Previdência, somente poderão ser utilizados:

I - para o pagamento dos benefícios definidos na Lei Complementar que dispõe sobre o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência;

II - para o financiamento da taxa de administração; e

III - para o pagamento da compensação financeira.

Art. 9º A taxa de administração de que trata o inciso II do art. 8º é de 1,5% (um vírgula cinco por cento), aplicada sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, apurado com base no exercício financeiro anterior.

Parágrafo único. Os recursos da taxa de administração de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:

I - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência;

II - deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas às aposentadorias e às pensões por morte, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e

III - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio, vedada a devolução dos recursos ao Município.

Seção II

Da Utilização dos Recursos Vinculados ao Fundo em Repartição

Art. 10. Os recursos vinculados ao Fundo em Repartição somente poderão ser utilizados:

I - para o pagamento de aposentadorias e de pensões por morte aos beneficiários que o integram;

II - para o financiamento da taxa de administração; e

III - para o pagamento da compensação financeira:

a) referente aos valores devidos aos regimes previdenciários instituidores de todos os benefícios decorrentes de contagem recíproca de tempo de contribuição, devidamente certificado pelo Município, utilizado por todos os exservidores desligados até o dia 31 de julho de 2025, independentemente da data de deferimento do requerimento de compensação; e

b) referente aos valores devidos aos regimes previdenciários instituidores de todos os benefícios decorrentes de contagem recíproca de tempo de contribuição, devidamente certificado pelo Município, utilizado por todos os exservidores que integravam o Fundo de Repartição desligados após o dia de 31 de julho de 2025.

Seção III

Da Utilização dos Recursos Vinculados ao Fundo em Capitalização

Art. 11. Os recursos vinculados ao Fundo em Capitalização somente poderão ser utilizados:

I - para o pagamento de aposentadorias e de pensões por morte aos beneficiários que o integram;

II - para o financiamento da taxa de administração; e

III - para o pagamento da compensação financeira referente aos valores devidos aos regimes previdenciários instituidores dos benefícios decorrentes de contagem recíproca de tempo de contribuição, devidamente certificado pelo Município, utilizado por ex-servidores que integraram o Fundo em Capitalização a partir de 1º de agosto de 2025.

CAPÍTULO IV

DAS FONTES DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12. São fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência:

I - as contribuições e os aportes do Município;

II - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas;

III - os valores recebidos a título da compensação financeira;

IV - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais; e

V - as doações, as subvenções e os legados.

Seção II

Do Custeio do Fundo em Repartição

Subseção I

Das Fontes de Custeio do Fundo em Repartição

Art. 13. São fontes de custeio do Fundo em Repartição:

I - as contribuições do Município relativamente aos servidores efetivos que o integram;

II - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas que o integram;

III - os valores recebidos a título de compensação financeira referente aos benefícios que o integram;

IV - o correspondente a 62,57% (sessenta e dois vírgula cinquenta e sete por cento) dos valores a serem pagos pelo Município, decorrentes de acordos de parcelamento de contribuições não repassadas ao Regime Próprio de Previdência no vencimento, celebrados até o dia 31 de julho de 2025;

V - os valores a serem pagos pelo Município, decorrentes de acordos de parcelamento de contribuições não repassadas ao Regime Próprio de Previdência no vencimento, relativos às suas fontes de custeio, celebrados a partir de 1º de agosto de 2025;

VI - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais;

VII - as doações, as subvenções e os legados; e

VIII - os aportes, pelo Município, dos valores necessários para cobrir eventual diferença entre os benefícios e os demais compromissos suportados pelos recursos a ele vinculados e as receitas oriundas das fontes de custeio indicadas nos incisos I a VII deste artigo.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo em Repartição serão recolhidos à conta bancária específica.

Subseção II

Da contribuição e dos aportes do Município ao Fundo em Repartição

Art. 14. A contribuição do Município para custeio do Fundo em Repartição é de 18% (dezoito por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 25.

Parágrafo único. Da alíquota total definida no caput serão apropriados os recursos para o financiamento da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência de que trata o inciso II do art. 8º desta Lei, no limite definido pelo seu art. 9º.

Art. 15. Os aportes do Município para o custeio do Fundo em Repartição, calculados na forma do inciso VIII do art. 13, serão apurados mensalmente.

Subseção III

Da contribuição dos servidores efetivos ao Fundo em Repartição

Art. 16. A contribuição dos servidores efetivos que integram o Fundo em Repartição é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 27.

Subseção IV

Da contribuição dos aposentados ao Fundo em Repartição

Art. 17. A contribuição dos aposentados que integram o Fundo em Repartição é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 28.

Subseção V

Da contribuição dos pensionistas ao Fundo em Repartição

Art. 18. A contribuição dos pensionistas que integram o Fundo em Repartição é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 29.

Seção III

Do Custeio do Fundo em Capitalização

Subseção I

Das Fontes de Custeio do Fundo em Capitalização

Art. 19. São fontes de custeio do Fundo em Capitalização:

I - as contribuições do Município relativamente aos servidores efetivos, aos aposentados e aos pensionistas que o integram;

II - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas que o integram;

III - os valores recebidos a título de compensação financeira referente aos benefícios que o integram;

IV - o correspondente a 37,43% (trinta e sete vírgula quarenta e três por cento) dos valores a serem pagos pelo Município, decorrentes de acordos de parcelamento de contribuições não repassadas ao Regime Próprio de Previdência no vencimento, celebrados até o dia 31 de julho de 2025;

V - as receitas correspondentes ao produto da arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do Município;

VI - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais;

VII - o saldo de todos os recursos financeiros acumulados nas contas do Regime Próprio de Previdência até a data de vigência desta Lei; e

VIII - as doações, as subvenções e os legados.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo em Capitalização serão recolhidos à conta bancária

específica.

Subseção II

Das Contribuições do Município ao Fundo em Capitalização

Art. 20. A contribuição do Município para custeio do Fundo em Capitalização é de 18% (dezoito por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I a VI do art. 26.

Parágrafo único. Da alíquota total definida no caput serão apropriados os recursos para o financiamento da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência de que trata o inciso II do art. 8º desta Lei, no limite definido pelo seu art. 9º.

Subseção III

Da contribuição dos servidores efetivos ao Fundo em Capitalização

Art. 21. A contribuição dos servidores efetivos que integram o Fundo em Capitalização é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 27.

Subseção IV

Da contribuição dos aposentados ao Fundo em Capitalização

Art. 22. A contribuição dos aposentados que integram o Fundo em Capitalização é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 28.

Subseção V

Da contribuição dos pensionistas ao Fundo em Capitalização

Art. 23. A contribuição dos pensionistas que integram o Fundo em Capitalização é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 29.

Seção IV

Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas

Art. 24. As bases de cálculo para as contribuições do Município são diferenciadas, conforme o caso, para o custeio do Fundo em Repartição e para o custeio do Fundo em Capitalização.

Subseção I

Das bases de cálculo das contribuições do Município para o custeio do Fundo em Repartição

Art. 25. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do Município para custeio do Fundo em Repartição, prevista no art. 14:

I - o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos que o integram; e

II - a gratificação natalina paga aos servidores efetivos que o integram.

Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

Subseção II

Das bases de cálculo das contribuições do Município para o custeio do Fundo em Capitalização

Art. 26. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do Município para custeio do Fundo em Capitalização, prevista no art. 20:

I - o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos que o integram;

II – o total dos proventos dos aposentados que o integram;

III - o total dos proventos das pensões por morte;

IV - a gratificação natalina paga aos servidores efetivos que o integram;

V - a gratificação natalina paga aos aposentados que o integram; e

VI - a gratificação natalina paga aos pensionistas.

Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

Subseção III

Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo

Art. 27. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor efetivo, prevista nos arts. 16 e 21:

I - o total da sua remuneração de contribuição; e

II - a gratificação natalina que lhe for paga.

Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

Subseção IV

Da base de cálculo da contribuição do aposentado

Art. 28. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do aposentado, prevista nos arts. 17 e 22:

I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

Subseção V

Das bases de cálculo da contribuição do pensionista

Art. 29. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do pensionista, prevista nos arts. 18 e 23:

I - a parcela da pensão por morte que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

§ 2º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão por morte.

Seção V

Do conceito de remuneração de contribuição

Art. 30. A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso I do art. 25, do inciso I do art. 26 e do inciso I do art. 27, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência:

I - vencimento básico do cargo efetivo;

II - adicionais por tempo de serviço;

III - classe;

IV - nível; e

V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.

§ 1º Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser incluídas, na remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas:

I - adicionais de insalubridade e periculosidade;

II - adicional noturno;

III - adicional por serviço extraordinário;

IV - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;

V - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho;

VI - auxílio para diferença de caixa;

VII - valores pagos pelo desempenho de funções de confiança;

VIII - valor relativo à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo;

IX - valor relativo à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o subsídio do cargo eletivo, quando ocupado por servidor efetivo; e

X - outras parcelas remuneratórias estabelecidas em lei municipal.

§ 2º A opção de que trata o § 1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo.

§ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte à formalização de sua autorização junto ao setor de pessoal.

§ 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.

§ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o § 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição do Município como dos servidores efetivos.

§ 7º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput, salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso X do § 1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida.

§ 8º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, eleito para o exercício de cargo eletivo, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput, salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso IX do § 1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida.

§ 9º O disposto no § 8º, quanto à opção facultada pelo inciso IX do § 1º, somente será aplicado ao servidor investido no mandato de Vereador em caso de afastamento do exercício do cargo efetivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.

§ 10. Enquadrando-se na previsão dos §§ 7º e 8º servidor titular de dois cargos efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o cálculo da diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão ou do subsídio do cargo eletivo, que será incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput.

§ 11. É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do § 1º.

§ 12. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor efetivo em razão de afastamento por doença, licençamaternidade e outros previstos no Regime Jurídico dos Servidores, quando remunerados.

§ 13. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de Previdência, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o § 10.

§ 14. A remuneração de contribuição do servidor ativo segurado do Regime Próprio de Previdência fica limitada ao valor estabelecido como limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social:

I - para o servidor que tenha ingressado no serviço público após a entrada em vigor do Regime de Previdência Complementar; e

II - para o servidor que optar por aderir ao Regime de Previdência Complementar, com direito a coparticipação do Patrocinador.

Seção VI

Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições

Art. 31. O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições e dos aportes do Município são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Regime Próprio de Previdência.

§ 1º No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto das contribuições do servidor, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Regime Próprio de Previdência.

§ 2º Não se aplica a regra do caput nas hipóteses:

I - de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município; e

II - de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo.

§ 3º No caso do inciso I do § 2º, é de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Regime Próprio de Previdência.

§ 4º No caso do inciso II do § 2º, é de responsabilidade do Poder da União, do Estado ou do outro Município, onde ocorre o exercício do mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Regime Próprio de Previdência.

§ 5º A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas para o cálculo das contribuições referidas nos §§ 1º, 3º e 4º serão definidas como se o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o disposto no art. 30.

§ 6º Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos que dispuserem acerca das hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º devem conter informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, assim como os demais elementos que permitam operacionalizar a medida.

§ 7º Cabe à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência, nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º, independentemente de ter sido atendida a previsão do § 6º, informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Regime Próprio de Previdência.

Seção VII

Da ocorrência dos fatos geradores das contribuições

Art. 32. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts. 14, 16 a 18 e 20 ao 23:

I - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;

II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro;

III - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões por morte, o que ocorrer primeiro; e

IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro.

§ 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição nos termos do art. 30 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.

§ 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:

I - do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo como para definir as alíquotas incidentes; e

II - de determinação diversa constante em decisão judicial.

Seção VIII

Do prazo para recolhimento das contribuições e dos aportes

Art. 33. As contribuições de que tratam os arts. 14, 16 a 18 e 20 ao 23 deverão ser recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência até o último dia útil da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador.

Parágrafo único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput os valores:

I - serão atualizados de acordo com o índice utilizado na política de investimentos do respectivo período;

II - serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seupagamento, limitado o percentual a 10% (dez por cento); e

III - sofrerão incidência juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 34. Os aportes de que trata o art. 15 deverão ser recolhidos à conta do Fundo em Repartição até o penúltimo dia útil do mês de apuração da eventual diferença.

Seção IX

Dos parcelamentos

Art. 35. As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por esta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde que preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei municipal específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis.

§ 2º A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo único do art. 33, aplicando-se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for estabelecido na lei referida no § 1º, a qual deverá prever, também, a incidência de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do parcelamento.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 36. Deverão ser observadas, em relação ao Regime Próprio de Previdência, as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. É obrigatória a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações vinculados ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 37. O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das contribuições;

IV - valores mensais da contribuição dos beneficiários; e

V - valores mensais da contribuição do Município.

Parágrafo único. Aos beneficiários devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:

I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo; e

II - na Administração indireta, as autarquias e as fundações.

Parágrafo único. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições e aportes, nos termos do caput do art. 31, esta recai sobre o Poder, a autarquia ou fundação de origem do servidor.

Art. 39. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo em Capitalização.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40. Os recursos financeiros em depósito nas contas do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Rosário o Sul – FAPESE, criado pela Lei Municipal nº 1.721, de 5 de janeiro de 1995, devem ser transferidos ao Fundo em Capitalização criado por esta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteração promovida pelo seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea “a” do inciso I do seu art. 35.

Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 43. Ficam revogados:

I - os arts. 1º a 9º da Lei Municipal nº 3.064, de 27 de julho de 2010, e suas alterações;

II - os arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 3.064, de 27 de julho de 2010; e

III - o art. 17 da Lei Municipal nº 3.064, de 27 de julho de 2010.

Art. 44. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta Lei será observado o disposto na Lei Municipal nº 3.064, de 27 de julho de 2010, e suas alterações.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 01 de junho de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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