DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 19 de fevereiro de 2026 às 18:00

Institucional

Sobre o Diário Oficial de Rosário do Sul



Lei Municipal nº 4.391/2025

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Rosário do Sul - RS, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Rosário do Sul, que será publicado eletronicamente na rede mundial de computadores, como meio oficial destinado a dar publicidade e divulgação aos atos administrativos do Poder Executivo do Município, ressalvados aqueles que a lei determine que sejam publicados por meio de veículo de comunicação impresso.

Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Rosário do Sul será veiculado no endereço eletrônico diario.rosariodosul.rs.gov.br, na rede mundial de computadores - Internet, e estará disponível para impressão e utilização por todos os interessados em qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à Internet, substituindo a publicação em veículo de comunicação impresso dos atos referidos no caput deste artigo, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 2º A publicação do Diário Oficial de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Parágrafo único. A assinatura digital do Diário Oficial Eletrônico deverá ser delegada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico será publicado diariamente, exceto nos dias em que não haja matéria a ser veiculada.

Art. 4º Todas as edições do Diário Oficial de que trata esta Lei deverão conter:
I - No cabeçalho da primeira página: o título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Rosário do Sul/RS"; o brasão do Município; o nome da Secretaria Municipal responsável pela publicação; o ano da edição; o local, número e data da edição; a citação numérica desta Lei; a referência à autenticação digital.
II - Numeração sequencial de páginas.

Art. 5º A edição e a publicação do Diário Oficial Eletrônico instituído por esta Lei caberão à Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração do Município, por meio de profissional habilitado, ou empresa da área de tecnologia da informação, a manutenção, o funcionamento e a assinatura digital do sitio eletrônico do Município, assim como a responsabilidade pelo sistema de segurança de acesso, pela preservação dos dados disponibilizados e pela realização das cópias de segurança do órgão oficial.

Art. 7º A veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Rosário do Sul terá início até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, observando-se, quanto à publicação dos atos a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei, os seguintes critérios:
I - Nos primeiros 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, poderão ser publicados os seguintes atos em outros meios, além do Diário Eletrônico:
a) Leis Municipais de alcance restrito;
b) Decretos;
c) Portarias do Executivo Municipal e dos demais órgãos da administração;
d) Editais de concursos públicos e processos seletivos, comunicados e demais atos a eles pertinentes e convocações de aprovados;
e) Instruções Normativas e Ordens de Serviço;
f) extratos e editais de licitações;
g) extratos de contratos e convênios;
h) demais atos administrativos do Executivo Municipal e atos dos conselhos e órgãos da administração indireta do Município.
II - Após 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei, serão publicados exclusivamente no Diário Oficial Eletrônico:
a) os atos referidos nas alíneas do inciso anterior;
b) todas as leis municipais;
c) todos os demais atos administrativos que não necessitem, por determinação legal, ser publicados por meio de veículo de comunicação impresso.
Parágrafo único. . A critério da Administração, de acordo com a conveniência e a necessidade, poderá ser determinada a publicação complementar de qualquer dos atos referidos nos incisos do caput deste artigo em órgão de comunicação oficial impresso.

Art. 8º A organização do serviço de publicação do órgão oficial instituído por esta Lei e as demais normas para a sua veiculação serão estabelecidas em regulamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Lei Municipal nº 3.694, de 29 de dezembro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 06 de fevereiro de 2025.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ
PREFEITO MUNICIPAL

Nelson Rocha Rodrigues Junior
Secretário de Administração e Recursos Humanos