DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 2 de junho de 2026 às 18:00

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Lei Complementar Nº0040/2026


Data de Publicação: 1 de junho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 203/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Altera a Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994,

que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores

Públicos do Município de Rosário do Sul.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores

Públicos do Município de Rosário do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez ou por incapacidade

permanente à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem

os motivos determinantes da aposentadoria.

............................................................................................................................

..................................................................................................................” (NR)

...........................................................................................................................

“Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade.” (NR)

...........................................................................................................................

“Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu

ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença por motivo de doença,

licença por motivo de maternidade ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições

decorrentes de seu cargo ou função.” (NR)

...........................................................................................................................

“Art. 99. ...............................................................................................................

Parágrafo único. Nos casos de licença por motivo de doença, por acidente de trabalho e por

motivo de doença em pessoa da família, por mais de 6 (seis) meses a contagem de tempo será

apenas suspensa.” (NR)

............................................................................................................................

“Art. 105. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

VIII - para o desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar;

IX - licença-prêmio;

X - por motivo de doença;

XI - por motivo de maternidade;

XII - por motivo de paternidade; e

XIII - por acidente em serviço.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24

(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, IV, V, VII, VIII, X e XIII.

....................................................................................................................” (NR)

...........................................................................................................................

“Seção VIII

Da licença por motivo de doença”

“Art. 115-A. Será concedida licença por motivo de doença, a pedido ou de ofício, ao servidor:

I - efetivo, pelo prazo necessário para o tratamento de sua doença, sem prejuízo da remuneração

que vinha sendo percebida no momento do afastamento; e

II - comissionado e ao temporário, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de seu

vencimento, observada a legislação federal que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência

Social, do qual é segurado.

§ 1º É indispensável a submissão do servidor à inspeção médica oficial, na forma estabelecida em

regulamento.

§ 2º No caso de não ser identificada doença que justifique a concessão de licença para seu

tratamento, as ausências serão consideradas como faltas injustificadas.” (NR)

“Art. 115-B. A licença por motivo de doença do servidor será concedida pelo prazo indicado em

atestado ou laudo de inspeção médica.

§ 1º Para afastamento superior a 15 (quinze) dias, o servidor deve ser submetido à inspeção

médica oficial, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Em caso de afastamento por motivo de doença, tem o servidor a obrigação de apresentar o

atestado firmado por seu médico assistente no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da

data de sua emissão, junto ao órgão de gestão de pessoas, ressalvadas as hipóteses em que a

legislação federal dispuser de forma diversa em relação àqueles vinculados ao Regime Geral de

Previdência Social.

§ 3º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de sustação do pagamento

de sua remuneração, até que seja cumprida essa formalidade, na forma estabelecida em

regulamento, não afastando a possibilidade de responsabilização administrativa e consideração

das ausências como faltas injustificadas.

§ 4º O servidor licenciado para tratamento de doença não poderá dedicar-se a qualquer atividade

remunerada, sob pena de ter cassada a licença.” (NR)

“Art. 115-C. A licença por motivo de doença do servidor poderá ser prorrogada de ofício ou a

pedido.

§ 1º O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor até 3 (três) dias do

término da licença concedida.

§2º O prazo previsto no § 1º será excepcionado na hipótese de servidor filiado ao Regime Geral

de Previdência Social, quando observará o disposto nas normas federais aplicáveis.

§ 3º Se indeferido, será contado como prorrogação de licença o período compreendido entre a

data do término e a do conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu por culpa do

servidor.” (NR)

“Art. 115-D. Considerado apto para o trabalho, em inspeção médica, o servidor reassumirá o

exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas não justificadas os dias de

ausência.

Parágrafo único. Poderá o servidor requerer a realização antecipada de perícia médica, caso

julgue-se em condições de reassumir o exercício do cargo.” (NR)

“Seção IX

Da licença por motivo de maternidade”

“Art. 115-E. Será concedida licença por motivo de maternidade à servidora, sem prejuízo da

remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, pelo período de 120 (cento

e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do

afastamento:

I - o parto ou, em caso de necessidade de internação superior a duas semanas, a alta hospitalar

da mãe e/ou da criança, o que ocorrer por último, inclusive no caso de natimorto, podendo o início

do afastamento dar-se até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento, mediante atestado médico;

ou

II - adoção de menor de até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão

judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou

do deferimento da medida liminar nos autos do processo de adoção.

§ 1º Nos casos em que os problemas de saúde da mãe e/ou da criança, decorrentes de parto

prematuro ou complicações do parto, demandarem internação superior a duas semanas, desde

que haja o nexo causal com o fato gerador, o tempo de internação será considerado como licença

por motivo de maternidade, iniciando a contagem do período de 120 (cento e vinte) dias da

licença na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser

aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico específico submetido à

avaliação da inspeção médica do Município.

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, será concedida

licença pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da data do aborto.

§ 4º Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, será licenciada em relação a cada um

deles.

§ 5º No caso de falecimento da servidora que fizer jus à licença por motivo de maternidade, é

assegurado ao cônjuge ou companheiro, no caso de também ser servidor, o período de licença

restante a que faria jus a falecida, exceto no caso de morte da criança ou de seu abandono.” (NR)

“Art. 115-F. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença por motivo de

maternidade será concedida ao servidor adotante independentemente de os pais biológicos terem

recebido o mesmo benefício, ou equivalente, quando do nascimento da criança.

§ 1º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma

criança, será concedida uma única licença por motivo de maternidade.

§ 2º Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença por motivo de

maternidade não poderá ser concedida a mais de uma pessoa, em decorrência do mesmo

processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de os adotantes serem vinculados a

regimes de previdência distintos.” (NR)

“Art. 115-G. No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a licença por

motivo de maternidade observará o disposto na legislação federal pertinente.” (NR)

“Art. 115-H. Será prorrogada, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no

momento do afastamento, a licença por motivo de maternidade das servidoras titulares de cargo

efetivo e em comissão e das contratadas por tempo determinado para atender necessidade

temporária de excepcional interesse público, por 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput será gozada de forma

consecutiva ao término da vigência da licença assegurada pelo art. 115-E ou pelo regime de

previdência a que a servidora estiver vinculada.” (NR) 

“Seção X

Da licença por motivo de paternidade”

“Art. 115-I. Ao servidor é concedida licença por motivo de paternidade, sem prejuízo da

remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, por 5 (cinco) dias

consecutivos, a contar da data de nascimento de filho ou, no caso de adoção, do trânsito em

julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do

termo de guarda ou do deferimento da medida liminar nos autos do processo de adoção.” (NR)

“Seção XI

Da licença por acidente em serviço”

“Art. 115-J. Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.” (NR)

“Art. 115-K. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que

relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.” (NR)

“Art. 115-L. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá

ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial,

constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistiram meios e recursos

adequados em instituição pública.” (NR)

“Art. 115-M. A prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as

circunstâncias o exigirem.” (NR)

...........................................................................................................................

“Art. 120. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

V - licença:

a) por motivo de maternidade ou paternidade;

b) por motivo de doença, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e

c) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada.” (NR)

...........................................................................................................................

“TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR”

“CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS”

“Art. 194. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município será disciplinado por lei específica, assegurando, aos beneficiários, na qualidade de segurados e

dependentes, aposentadoria e pensão por morte.” (NR)

“Art. 195. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de emprego público, de cargo eletivo, e ao

contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse

público, o Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

“CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS”

“Art. 196. São benefícios assistenciais, a serem concedidos aos servidores efetivos e aos

aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social:

I - salário-família; e

II - auxílio-reclusão.

§ 1º O pagamento dos benefícios assistenciais arrolados no caput é de responsabilidade do Poder

ou órgão de vínculo do servidor.

§ 2º Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão possuem caráter assistencial, não

integrando a remuneração do servidor.” (NR)

“Seção I

Do salário-família”

“Art. 197. O salário-família é devido ao servidor efetivo ou aposentado pelo Regime Próprio de

Previdência do Município que perceba remuneração ou benefício em valor inferior ou igual ao

limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral de Previdência

Social.

Parágrafo único. Para fins de aferição do direito à percepção do salário-família, em caso de

acúmulo constitucional de cargos, empregos ou funções, serão somados os valores de

remuneração ou de benefício percebidos mensalmente pelo servidor efetivo ou aposentado.” (NR)

“Art. 198. O salário-família será pago, mensalmente, ao servidor efetivo ou aposentado pelo

Regime Próprio de Previdência do Município, na proporção do respectivo número de filhos ou

equiparados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade.

§ 1º O valor da cota do salário-família será igual ao valor fixado pela legislação federal para os

segurados do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Equipara-se a filho o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial, mediante

apresentação de documentação comprobatória e desde que comprovada a dependência

econômica.” (NR)

“Art. 199. Quando pai e mãe forem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou

aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município, ambos terão direito ao saláriofamília.

Parágrafo único. Tendo havido divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de

abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser

pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver

determinação judicial nesse sentido.” (NR)

“Art. 200. O salário-família será devido a partir do mês em que forem apresentados ao órgão de

gestão de pessoas os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento do filho;

II - no caso de equiparados, documentos que comprovem a condição de enteado ou o termo de

tutela ou de guarda;

III - atestado de vacinação obrigatório ou equivalente, quando o dependente conte com até 6

(seis) anos de idade;

IV - comprovação da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado inválido quando maior de

14 (quatorze) anos, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de

Previdência do Município;

V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes a partir de 4 (quatro) anos de

idade; e

VI - comprovação da dependência econômica, no caso de enteados, tutelados ou menores sob

guarda, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do

Município.

§ 1º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:

I - anual, no mês de novembro, de atestado de vacinação dos filhos e equiparados com até os 6

(seis) anos de idade; e

II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para os

filhos e equiparados a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

§ 2º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento

emitido pela escola, na forma de legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro

de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade

da matrícula e frequência escolar do aluno.

§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de

comprovação da vacinação obrigatória e/ou da frequência escolar e a sua reativação.

§ 4º No caso de suspensão do pagamento, conforme § 3º, caberá o pagamento das cotas

suspensas no caso de comprovação, ainda que fora dos prazos estabelecidos no § 1º:

I - de vacinação regular; e

II - da frequência escolar regular no período.” (NR)

“Art. 201. O direito ao salário-família se extingue automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a

contar da competência seguinte a da data do aniversário; ou

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da competência

seguinte ao da cessação da incapacidade.” (NR)

“Art. 202. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer

efeito.” (NR)

“Seção II

Do auxílio-reclusão”

“Art. 203. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor efetivo, na hipótese de sua

reclusão ao sistema prisional, que perceba remuneração em valor inferior ou igual ao limite

máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O valor do auxílio-reclusão será calculado observado o disposto na legislação municipal

específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município para o cálculo da

pensão por morte de servidor efetivo, não podendo exceder o valor de um salário-mínimo

nacional.

§ 2º Para fins de concessão do auxílio-reclusão, serão observadas as mesmas condições para

concessão da pensão por morte, estabelecidas na legislação municipal específica que dispõe

sobre o Regime Próprio de Previdência do Município.

§ 3º Calculado o valor do auxílio-reclusão, na forma do § 1º, este será rateado em partes iguais

entre os dependentes habilitados conforme o § 2º.

§ 4º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes do

servidor efetivo, será considerada a reclusão para cumprimento de pena privativa de liberdade em:

I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e

II - prisão provisória, preventiva ou temporária.

§ 5º Para fins de aferição do direito à percepção do auxílio-reclusão por seus dependentes, será

considerada a remuneração percebida pelo servidor na data da sua reclusão.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, em caso de acúmulo constitucional de cargos, empregos ou

funções, serão somados os valores de remuneração percebidos mensalmente pelo servidor

efetivo, considerando-se a data da sua reclusão.” (NR)

“Art. 204. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor efetivo:

I - que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres

públicos; ou

II - que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.”

(NR)

“Art. 204-A. Para a instrução do processo administrativo de concessão do auxílio-reclusão, além

da documentação que comprovar a condição de dependentes do servidor efetivo, observado o

disposto na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município,

será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor

ao sistema prisional e o respectivo regime de cumprimento da pena.

Parágrafo único. Para a manutenção do benefício é obrigatória a apresentação de prova de

permanência carcerária, devendo ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento

prisional, ou ainda a certidão judicial, trimestralmente, contados da data da reclusão.” (NR)

“Art. 204-B. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente,

para prova de que o servidor efetivo permanece recolhido à prisão em regime fechado; ou

II - na hipótese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.

Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado

firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação do servidor efetivo à

prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas

suspensivas previstas neste artigo.” (NR)

“Art. 204-C. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração

correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão,

os valores correspondentes ao período de percepção simultânea de valores custeados

pelos cofres públicos deverão ser restituídos ao Município, pelo servidor efetivo ou por seus

dependentes.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos monetariamente com a

utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.” (NR)

“Art. 204-D. O auxílio-reclusão cessa:

I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador;

II - na data da soltura ou livramento condicional;

III - se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber

aposentadoria;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto

quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;

V - com a extinção da última cota individual;

VI - pelo óbito do servidor efetivo instituidor do auxílio-reclusão ou do beneficiário; ou

VII - pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no § 2º, do art. 203.” (NR)

“CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-NATALIDADE”

“Art. 205. O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor padrão de vencimento do plano de carreira,

inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao cônjuge, ou

companheiro, servidor público municipal.” (NR)

...........................................................................................................................

“CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO-FUNERAL”

“Art. 230. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, disponibilidade ou

aposentadoria, em valor equivalente a um e meio salário que estiver percebendo.

§ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o

valor máximo previsto neste artigo.

§ 2º O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos

comprovantes de despesas, se for o caso.” (NR)

............................................................................................................................

“CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE”

“Art. 232. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica,

hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos da lei.” (NR)

Art. 2º Ficam assegurados os afastamentos por motivo de doença, de maternidade e paternidade, em fruição na

data da entrada em vigor desta Lei, nos termos da legislação vigente na data da concessão das respectivas

licenças.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no

Orçamento vigente.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 28 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;

II - o art. 47 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;

III - o § 3º do art. 56 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;

IV - o parágrafo único do art. 87 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;

V - os arts. 206 a 229 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;

VI - o art. 231 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994; e

VII - os arts. 233 e 234 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 01 de junho de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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