Lei Complementar Nº0040/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 203/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Altera a Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994,
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Rosário do Sul.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Rosário do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez ou por incapacidade
permanente à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem
os motivos determinantes da aposentadoria.
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..................................................................................................................” (NR)
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“Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade.” (NR)
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“Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu
ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença por motivo de doença,
licença por motivo de maternidade ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições
decorrentes de seu cargo ou função.” (NR)
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“Art. 99. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de licença por motivo de doença, por acidente de trabalho e por
motivo de doença em pessoa da família, por mais de 6 (seis) meses a contagem de tempo será
apenas suspensa.” (NR)
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“Art. 105. ...........................................................................................................
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VIII - para o desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar;
IX - licença-prêmio;
X - por motivo de doença;
XI - por motivo de maternidade;
XII - por motivo de paternidade; e
XIII - por acidente em serviço.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, IV, V, VII, VIII, X e XIII.
....................................................................................................................” (NR)
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“Seção VIII
Da licença por motivo de doença”
“Art. 115-A. Será concedida licença por motivo de doença, a pedido ou de ofício, ao servidor:
I - efetivo, pelo prazo necessário para o tratamento de sua doença, sem prejuízo da remuneração
que vinha sendo percebida no momento do afastamento; e
II - comissionado e ao temporário, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de seu
vencimento, observada a legislação federal que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência
Social, do qual é segurado.
§ 1º É indispensável a submissão do servidor à inspeção médica oficial, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2º No caso de não ser identificada doença que justifique a concessão de licença para seu
tratamento, as ausências serão consideradas como faltas injustificadas.” (NR)
“Art. 115-B. A licença por motivo de doença do servidor será concedida pelo prazo indicado em
atestado ou laudo de inspeção médica.
§ 1º Para afastamento superior a 15 (quinze) dias, o servidor deve ser submetido à inspeção
médica oficial, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Em caso de afastamento por motivo de doença, tem o servidor a obrigação de apresentar o
atestado firmado por seu médico assistente no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da
data de sua emissão, junto ao órgão de gestão de pessoas, ressalvadas as hipóteses em que a
legislação federal dispuser de forma diversa em relação àqueles vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de sustação do pagamento
de sua remuneração, até que seja cumprida essa formalidade, na forma estabelecida em
regulamento, não afastando a possibilidade de responsabilização administrativa e consideração
das ausências como faltas injustificadas.
§ 4º O servidor licenciado para tratamento de doença não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassada a licença.” (NR)
“Art. 115-C. A licença por motivo de doença do servidor poderá ser prorrogada de ofício ou a
pedido.
§ 1º O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor até 3 (três) dias do
término da licença concedida.
§2º O prazo previsto no § 1º será excepcionado na hipótese de servidor filiado ao Regime Geral
de Previdência Social, quando observará o disposto nas normas federais aplicáveis.
§ 3º Se indeferido, será contado como prorrogação de licença o período compreendido entre a
data do término e a do conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu por culpa do
servidor.” (NR)
“Art. 115-D. Considerado apto para o trabalho, em inspeção médica, o servidor reassumirá o
exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas não justificadas os dias de
ausência.
Parágrafo único. Poderá o servidor requerer a realização antecipada de perícia médica, caso
julgue-se em condições de reassumir o exercício do cargo.” (NR)
“Seção IX
Da licença por motivo de maternidade”
“Art. 115-E. Será concedida licença por motivo de maternidade à servidora, sem prejuízo da
remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, pelo período de 120 (cento
e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do
afastamento:
I - o parto ou, em caso de necessidade de internação superior a duas semanas, a alta hospitalar
da mãe e/ou da criança, o que ocorrer por último, inclusive no caso de natimorto, podendo o início
do afastamento dar-se até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento, mediante atestado médico;
ou
II - adoção de menor de até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão
judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou
do deferimento da medida liminar nos autos do processo de adoção.
§ 1º Nos casos em que os problemas de saúde da mãe e/ou da criança, decorrentes de parto
prematuro ou complicações do parto, demandarem internação superior a duas semanas, desde
que haja o nexo causal com o fato gerador, o tempo de internação será considerado como licença
por motivo de maternidade, iniciando a contagem do período de 120 (cento e vinte) dias da
licença na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico específico submetido à
avaliação da inspeção médica do Município.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, será concedida
licença pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da data do aborto.
§ 4º Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, será licenciada em relação a cada um
deles.
§ 5º No caso de falecimento da servidora que fizer jus à licença por motivo de maternidade, é
assegurado ao cônjuge ou companheiro, no caso de também ser servidor, o período de licença
restante a que faria jus a falecida, exceto no caso de morte da criança ou de seu abandono.” (NR)
“Art. 115-F. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença por motivo de
maternidade será concedida ao servidor adotante independentemente de os pais biológicos terem
recebido o mesmo benefício, ou equivalente, quando do nascimento da criança.
§ 1º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma
criança, será concedida uma única licença por motivo de maternidade.
§ 2º Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença por motivo de
maternidade não poderá ser concedida a mais de uma pessoa, em decorrência do mesmo
processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de os adotantes serem vinculados a
regimes de previdência distintos.” (NR)
“Art. 115-G. No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a licença por
motivo de maternidade observará o disposto na legislação federal pertinente.” (NR)
“Art. 115-H. Será prorrogada, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no
momento do afastamento, a licença por motivo de maternidade das servidoras titulares de cargo
efetivo e em comissão e das contratadas por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput será gozada de forma
consecutiva ao término da vigência da licença assegurada pelo art. 115-E ou pelo regime de
previdência a que a servidora estiver vinculada.” (NR)
“Seção X
Da licença por motivo de paternidade”
“Art. 115-I. Ao servidor é concedida licença por motivo de paternidade, sem prejuízo da
remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, por 5 (cinco) dias
consecutivos, a contar da data de nascimento de filho ou, no caso de adoção, do trânsito em
julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do
termo de guarda ou do deferimento da medida liminar nos autos do processo de adoção.” (NR)
“Seção XI
Da licença por acidente em serviço”
“Art. 115-J. Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.” (NR)
“Art. 115-K. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.” (NR)
“Art. 115-L. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial,
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistiram meios e recursos
adequados em instituição pública.” (NR)
“Art. 115-M. A prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.” (NR)
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“Art. 120. ..........................................................................................................
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V - licença:
a) por motivo de maternidade ou paternidade;
b) por motivo de doença, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e
c) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada.” (NR)
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“TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR”
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art. 194. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município será disciplinado por lei específica, assegurando, aos beneficiários, na qualidade de segurados e
dependentes, aposentadoria e pensão por morte.” (NR)
“Art. 195. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de emprego público, de cargo eletivo, e ao
contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS”
“Art. 196. São benefícios assistenciais, a serem concedidos aos servidores efetivos e aos
aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social:
I - salário-família; e
II - auxílio-reclusão.
§ 1º O pagamento dos benefícios assistenciais arrolados no caput é de responsabilidade do Poder
ou órgão de vínculo do servidor.
§ 2º Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão possuem caráter assistencial, não
integrando a remuneração do servidor.” (NR)
“Seção I
Do salário-família”
“Art. 197. O salário-família é devido ao servidor efetivo ou aposentado pelo Regime Próprio de
Previdência do Município que perceba remuneração ou benefício em valor inferior ou igual ao
limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único. Para fins de aferição do direito à percepção do salário-família, em caso de
acúmulo constitucional de cargos, empregos ou funções, serão somados os valores de
remuneração ou de benefício percebidos mensalmente pelo servidor efetivo ou aposentado.” (NR)
“Art. 198. O salário-família será pago, mensalmente, ao servidor efetivo ou aposentado pelo
Regime Próprio de Previdência do Município, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade.
§ 1º O valor da cota do salário-família será igual ao valor fixado pela legislação federal para os
segurados do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Equipara-se a filho o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial, mediante
apresentação de documentação comprobatória e desde que comprovada a dependência
econômica.” (NR)
“Art. 199. Quando pai e mãe forem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou
aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município, ambos terão direito ao saláriofamília.
Parágrafo único. Tendo havido divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser
pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.” (NR)
“Art. 200. O salário-família será devido a partir do mês em que forem apresentados ao órgão de
gestão de pessoas os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do filho;
II - no caso de equiparados, documentos que comprovem a condição de enteado ou o termo de
tutela ou de guarda;
III - atestado de vacinação obrigatório ou equivalente, quando o dependente conte com até 6
(seis) anos de idade;
IV - comprovação da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado inválido quando maior de
14 (quatorze) anos, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência do Município;
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes a partir de 4 (quatro) anos de
idade; e
VI - comprovação da dependência econômica, no caso de enteados, tutelados ou menores sob
guarda, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do
Município.
§ 1º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de atestado de vacinação dos filhos e equiparados com até os 6
(seis) anos de idade; e
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para os
filhos e equiparados a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
§ 2º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro
de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade
da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de
comprovação da vacinação obrigatória e/ou da frequência escolar e a sua reativação.
§ 4º No caso de suspensão do pagamento, conforme § 3º, caberá o pagamento das cotas
suspensas no caso de comprovação, ainda que fora dos prazos estabelecidos no § 1º:
I - de vacinação regular; e
II - da frequência escolar regular no período.” (NR)
“Art. 201. O direito ao salário-família se extingue automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a
contar da competência seguinte a da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da competência
seguinte ao da cessação da incapacidade.” (NR)
“Art. 202. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer
efeito.” (NR)
“Seção II
Do auxílio-reclusão”
“Art. 203. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor efetivo, na hipótese de sua
reclusão ao sistema prisional, que perceba remuneração em valor inferior ou igual ao limite
máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O valor do auxílio-reclusão será calculado observado o disposto na legislação municipal
específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município para o cálculo da
pensão por morte de servidor efetivo, não podendo exceder o valor de um salário-mínimo
nacional.
§ 2º Para fins de concessão do auxílio-reclusão, serão observadas as mesmas condições para
concessão da pensão por morte, estabelecidas na legislação municipal específica que dispõe
sobre o Regime Próprio de Previdência do Município.
§ 3º Calculado o valor do auxílio-reclusão, na forma do § 1º, este será rateado em partes iguais
entre os dependentes habilitados conforme o § 2º.
§ 4º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes do
servidor efetivo, será considerada a reclusão para cumprimento de pena privativa de liberdade em:
I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
II - prisão provisória, preventiva ou temporária.
§ 5º Para fins de aferição do direito à percepção do auxílio-reclusão por seus dependentes, será
considerada a remuneração percebida pelo servidor na data da sua reclusão.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, em caso de acúmulo constitucional de cargos, empregos ou
funções, serão somados os valores de remuneração percebidos mensalmente pelo servidor
efetivo, considerando-se a data da sua reclusão.” (NR)
“Art. 204. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor efetivo:
I - que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres
públicos; ou
II - que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.”
(NR)
“Art. 204-A. Para a instrução do processo administrativo de concessão do auxílio-reclusão, além
da documentação que comprovar a condição de dependentes do servidor efetivo, observado o
disposto na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município,
será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor
ao sistema prisional e o respectivo regime de cumprimento da pena.
Parágrafo único. Para a manutenção do benefício é obrigatória a apresentação de prova de
permanência carcerária, devendo ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento
prisional, ou ainda a certidão judicial, trimestralmente, contados da data da reclusão.” (NR)
“Art. 204-B. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente,
para prova de que o servidor efetivo permanece recolhido à prisão em regime fechado; ou
II - na hipótese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado
firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação do servidor efetivo à
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas
suspensivas previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 204-C. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão,
os valores correspondentes ao período de percepção simultânea de valores custeados
pelos cofres públicos deverão ser restituídos ao Município, pelo servidor efetivo ou por seus
dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos monetariamente com a
utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.” (NR)
“Art. 204-D. O auxílio-reclusão cessa:
I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador;
II - na data da soltura ou livramento condicional;
III - se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber
aposentadoria;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto
quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
V - com a extinção da última cota individual;
VI - pelo óbito do servidor efetivo instituidor do auxílio-reclusão ou do beneficiário; ou
VII - pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no § 2º, do art. 203.” (NR)
“CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-NATALIDADE”
“Art. 205. O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor padrão de vencimento do plano de carreira,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao cônjuge, ou
companheiro, servidor público municipal.” (NR)
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“CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL”
“Art. 230. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, disponibilidade ou
aposentadoria, em valor equivalente a um e meio salário que estiver percebendo.
§ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o
valor máximo previsto neste artigo.
§ 2º O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos
comprovantes de despesas, se for o caso.” (NR)
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“CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE”
“Art. 232. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos da lei.” (NR)
Art. 2º Ficam assegurados os afastamentos por motivo de doença, de maternidade e paternidade, em fruição na
data da entrada em vigor desta Lei, nos termos da legislação vigente na data da concessão das respectivas
licenças.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento vigente.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 28 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;
II - o art. 47 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;
III - o § 3º do art. 56 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;
IV - o parágrafo único do art. 87 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;
V - os arts. 206 a 229 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994;
VI - o art. 231 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994; e
VII - os arts. 233 e 234 da Lei Municipal nº 1.685, de 7 de setembro de 1994.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 01 de junho de 2026.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos