DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 15 de abril de 2026 às 20:00

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Lei Ordinária Nº4533/2026


Data de Publicação: 7 de abril de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 172/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Institui a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero para os servidores públicos da administração direta e indireta do município de Rosário do Sul, estabelece critérios de mérito para progressão uncional, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rosário do Sul, a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero, voltada a todos os servidores públicos, efetivos e comissionados, da administração direta, indireta e fundacional.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como diretriz a formação periódica e continuada dos servidores públicos, com os seguintes objetivos:

I - Capacitar o(a) servidor(a) para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher em todas as suas formas;

II - Garantir o atendimento humanizado, empático e qualificado às mulheres vítimas de violência que buscam os serviços públicos municipais;

III - Prevenir a violência institucional e a revitimização da mulher no âmbito do serviço público;

IV - Difundir o conhecimento sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e sobre a rede municipal de proteção e acolhimento.

Art. 3º A capacitação de que trata esta Lei será realizada com periodicidade mínima bienal, podendo ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Procuradoria Especial da Mulher, conselhos de classe, universidades e organizações da sociedade civil especializadas no tema para a formulação e execução dos cursos.

Art. 4º A participação comprovada, com frequência e aproveitamento, nas capacitações instituídas por esta Lei será considerada critério de mérito e pontuação para fins de avaliação de desempenho e progressão funcional na carreira do servidor público municipal.

Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Pública regulamentar os critérios de pontuação e equivalência de horas complementares.

Art. 5º Os gestores dos órgãos e entidades da administração pública municipal deverão assegurar a liberação dos servidores, durante o horário de expediente, para a participação nas atividades de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração ou contagem de tempo de serviço.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 07 de abril de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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