Lei Complementar Nº0042/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 248/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Acrescenta o inciso V ao art. 137, cria a Seção V no Capítulo IV do Título III e acresce a Tabela VII-A ao Anexo III da Lei Complementar nº 24, de 03 de janeiro de 2019, que estabelece o Código Tributário do Município, para instituir a Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 137 da Lei Complementar nº 24, de 03 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 137. As Taxas de Serviços são as seguintes:
I - Taxa de Serviços Diversos;
II - Taxa de Expediente;
III - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa por ações de Saúde e Poder de Polícia Administrativa;
V - Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.”
Art. 2º Fica acrescida a Seção V ao Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 24, de 03 de janeiro de 2019, imediatamente após o art. 159 e antes do Título IV, composta pelos arts. 159-A a 159-I, com a seguinte redação:
Seção V
Da Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
Art. 159-A. Fica instituída a Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, de competência do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 159-B. A Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, bem como o exercício regular do poder de polícia administrativa sobre os atos, atividades, estabelecimentos, produtos, veículos e procedimentos sujeitos ao controle do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. Estão compreendidos no fato gerador da taxa os atos administrativos e as atividades de registro, renovação, alteração, cancelamento, vistoria, exame de projetos, inspeção de veículos, inspeção de abate, produção, beneficiamento, industrialização, conservação e demais atividades de controle industrial e sanitário previstas na Tabela VII-A do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 159-C. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que utilize ou esteja potencialmente sujeita à utilização dos serviços de inspeção e fiscalização de que trata esta Seção.
§ 1º São isentos da Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal:
I - os estabelecimentos com finalidade educativa, inclusive escolas e centros de treinamento;
II - os estabelecimentos de agroindústria familiar cuja família se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou programa equivalente;
III - as associações de produtores da agroindústria familiar registradas no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, desde que sejam formadas por, no mínimo, 90% (noventa por cento) de associados enquadrados no PRONAF ou programa equivalente.
§ 2º Na hipótese de extinção do PRONAF, aplicar-se-á, para fins do disposto no § 1º, o programa que vier a substituí-lo ou, inexistindo substituição, considerar-se-á isento o microprodutor rural, assim definido na legislação vigente.
Art. 159-D. A taxa será calculada de acordo com a natureza do ato administrativo, do fato ou da atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, conforme os valores fixados na Tabela VII-A do Anexo III desta Lei Complementar.
§1º. Os valores serão expressos em URM - Unidade de Referência Municipal, observada a sistemática de atualização prevista nesta Lei Complementar e na legislação municipal pertinente.
§ 2º A alteração dos quantitativos previstos na Tabela VII-A do Anexo III dependerá de lei complementar, ressalvada a atualização monetária da URM na forma da legislação municipal.
Art. 159-E. O lançamento da taxa será efetuado:
I - no ato do requerimento, quando se tratar de registro, renovação, cancelamento, alteração cadastral, exame de projetos, vistoria, inspeção de veículos ou outro ato administrativo individualizado;
II - mensalmente, quando se tratar de atividade vinculada à produção, ao abate, ao beneficiamento, à industrialização ou ao volume de produtos sujeitos à inspeção.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o lançamento terá por base o relatório de produção fornecido pelo contribuinte ao Serviço de Inspeção Municipal até o 2º (segundo) dia útil de cada mês.
§ 2º A fiscalização poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação documental da produção sujeita à tributação, inclusive por notas fiscais e outros meios idôneos.
Art. 159-F. O recolhimento da taxa será efetuado:
I - nas hipóteses do inciso I do art. 159-E, simultaneamente ao requerimento ou previamente à prática do ato administrativo;
II - nas hipóteses do inciso II do art. 159-E, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração, mediante guia emitida pela Fazenda Municipal.
Art. 159-G. Aplicam-se à Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, no que couber, as disposições deste Código Tributário Municipal relativas a lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa e judicial.
Art. 159-H. A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será destinada ao caixa único do Município, até a eventual criação de fundo municipal específico por lei própria.
Art. 159-I. É vedada a exigência concomitante da taxa prevista nesta Seção com as taxas previstas na Tabela VII do Anexo III desta Lei Complementar quando incidentes sobre o mesmo ato administrativo, serviço, inspeção, vistoria ou fato gerador, especialmente nas hipóteses de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de estabelecimentos e produtos de origem animal realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a incidência das taxas sanitárias de competência da Secretaria Municipal da Saúde relativas a atos administrativos próprios, especialmente comércio, armazenamento, distribuição, transporte, consumo, alvará sanitário ou fiscalização sanitária não abrangida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 24, de 03 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido da Tabela VII-A, imediatamente após a Tabela VII e antes da Tabela VIII, com a seguinte redação:
ANEXO III
TABELA VII-A
TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
|
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE / QUANTIDADE |
VALOR EM URM |
|
Registro do estabelecimento industrial até 250 m² |
Unid. |
50 |
|
Registro do estabelecimento industrial acima de 250 m² |
Unid. |
100 |
|
Exame de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal até 250 m² |
Unid. |
10 |
|
Exame de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal acima de 250 m² |
Por m² |
0,1 |
|
Vistoria de estabelecimento |
Unid. |
10 |
|
Registro de produto |
Unid. |
5 |
|
Alteração de razão social |
Unid. |
5 |
|
Renovação de registro de estabelecimento |
Unid. |
25 |
|
Cancelamento de registro de estabelecimento |
Unid. |
5 |
|
Inspeção de veículos de transporte de produtos |
Unid. |
10 |
|
Abate de bovinos, bubalinos e equinos (por cabeça) |
Unid. |
0,25 |
|
Abate de suínos, ovinos e caprinos (por cabeça) |
Unid. |
0,1 |
|
Abate de aves, coelhos e outros (por centena ou fração) |
Unid. |
0,02 |
|
Produtos cárneos salgados ou dessecados |
Ton. |
10 |
|
Produtos de salsicharia embutidos |
Ton. |
10 |
|
Produtos cárneos em conserva |
Ton. |
10 |
|
Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis |
Ton. |
10 |
|
Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por tonelada ou fração) |
Ton. |
10 |
|
Peixes e outras espécies aquáticas em qualquer processo de conservação (por tonelada ou fração) |
Ton. |
15 |
|
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por tonelada ou fração) |
Ton. |
5 |
|
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou fração) |
1000 L |
15 |
|
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração) |
1000 L |
15 |
|
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por tonelada ou fração) |
Ton. |
15 |
|
Leite desidratado em pó de consumo direto (por tonelada ou fração) |
Ton. |
15 |
|
Leite desidratado em pó industrial (por tonelada ou fração) |
Ton. |
15 |
|
Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por tonelada ou fração) |
Ton. |
15 |
|
Manteiga e/ou margarina (por tonelada ou fração) |
Ton. |
15 |
|
Ovos de aves a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
30 dúzias |
1 |
|
Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena de quilogramas ou fração) |
Cent. |
10 |
Notas:
I - Para os fins desta Tabela, adotam-se as seguintes abreviaturas: Unid. = unidade; Ton. = tonelada; L = litro; Cent. = centena de quilogramas.
II - Na hipótese de incidência fracionada, será considerado o valor integral da fração.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à cobrança da taxa no exercício financeiro seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da publicação, observando-se o que ocorrer por último.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 06 de agosto de 2026.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Retificação da publicação nº242/2026
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