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Lei Complementar Nº0042/2026


Data de Publicação: 6 de agosto de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 248/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Acrescenta o inciso V ao art. 137, cria a Seção V no Capítulo IV do Título III e acresce a Tabela VII-A ao Anexo III da Lei Complementar nº 24, de 03 de janeiro de 2019, que estabelece o Código Tributário do Município, para instituir a Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 137 da Lei Complementar nº 24, de 03 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 137. As Taxas de Serviços são as seguintes:
I - Taxa de Serviços Diversos;
II - Taxa de Expediente;
III - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa por ações de Saúde e Poder de Polícia Administrativa;
V - Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.”
 

Art. 2º Fica acrescida a Seção V ao Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 24, de 03 de janeiro de 2019, imediatamente após o art. 159 e antes do Título IV, composta pelos arts. 159-A a 159-I, com a seguinte redação:


 

Seção V
Da Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal


Art. 159-A. Fica instituída a Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, de competência do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.

Art. 159-B. A Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, bem como o exercício regular do poder de polícia administrativa sobre os atos, atividades, estabelecimentos, produtos, veículos e procedimentos sujeitos ao controle do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

Parágrafo único. Estão compreendidos no fato gerador da taxa os atos administrativos e as atividades de registro, renovação, alteração, cancelamento, vistoria, exame de projetos, inspeção de veículos, inspeção de abate, produção, beneficiamento, industrialização, conservação e demais atividades de controle industrial e sanitário previstas na Tabela VII-A do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 159-C. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que utilize ou esteja potencialmente sujeita à utilização dos serviços de inspeção e fiscalização de que trata esta Seção.

§ 1º São isentos da Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal:

I - os estabelecimentos com finalidade educativa, inclusive escolas e centros de treinamento;
II - os estabelecimentos de agroindústria familiar cuja família se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou programa equivalente;
III - as associações de produtores da agroindústria familiar registradas no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, desde que sejam formadas por, no mínimo, 90% (noventa por cento) de associados enquadrados no PRONAF ou programa equivalente.

§ 2º Na hipótese de extinção do PRONAF, aplicar-se-á, para fins do disposto no § 1º, o programa que vier a substituí-lo ou, inexistindo substituição, considerar-se-á isento o microprodutor rural, assim definido na legislação vigente.

Art. 159-D. A taxa será calculada de acordo com a natureza do ato administrativo, do fato ou da atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, conforme os valores fixados na Tabela VII-A do Anexo III desta Lei Complementar.

§1º. Os valores serão expressos em URM - Unidade de Referência Municipal, observada a sistemática de atualização prevista nesta Lei Complementar e na legislação municipal pertinente.

§ 2º A alteração dos quantitativos previstos na Tabela VII-A do Anexo III dependerá de lei complementar, ressalvada a atualização monetária da URM na forma da legislação municipal.

Art. 159-E. O lançamento da taxa será efetuado:

I - no ato do requerimento, quando se tratar de registro, renovação, cancelamento, alteração cadastral, exame de projetos, vistoria, inspeção de veículos ou outro ato administrativo individualizado;
II - mensalmente, quando se tratar de atividade vinculada à produção, ao abate, ao beneficiamento, à industrialização ou ao volume de produtos sujeitos à inspeção.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o lançamento terá por base o relatório de produção fornecido pelo contribuinte ao Serviço de Inspeção Municipal até o 2º (segundo) dia útil de cada mês.

§ 2º A fiscalização poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação documental da produção sujeita à tributação, inclusive por notas fiscais e outros meios idôneos.

Art. 159-F. O recolhimento da taxa será efetuado:

I - nas hipóteses do inciso I do art. 159-E, simultaneamente ao requerimento ou previamente à prática do ato administrativo;
II - nas hipóteses do inciso II do art. 159-E, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração, mediante guia emitida pela Fazenda Municipal.

Art. 159-G. Aplicam-se à Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, no que couber, as disposições deste Código Tributário Municipal relativas a lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa e judicial.

Art. 159-H. A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será destinada ao caixa único do Município, até a eventual criação de fundo municipal específico por lei própria.

Art. 159-I. É vedada a exigência concomitante da taxa prevista nesta Seção com as taxas previstas na Tabela VII do Anexo III desta Lei Complementar quando incidentes sobre o mesmo ato administrativo, serviço, inspeção, vistoria ou fato gerador, especialmente nas hipóteses de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de estabelecimentos e produtos de origem animal realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a incidência das taxas sanitárias de competência da Secretaria Municipal da Saúde relativas a atos administrativos próprios, especialmente comércio, armazenamento, distribuição, transporte, consumo, alvará sanitário ou fiscalização sanitária não abrangida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
 

Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 24, de 03 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido da Tabela VII-A, imediatamente após a Tabela VII e antes da Tabela VIII, com a seguinte redação:
 

ANEXO III
TABELA VII-A
TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
 

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE / QUANTIDADE

VALOR EM URM

Registro do estabelecimento industrial até 250 m²

Unid.

50

Registro do estabelecimento industrial acima de 250 m²

Unid.

100

Exame de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal até 250 m²

Unid.

10

Exame de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal acima de 250 m²

Por m²

0,1

Vistoria de estabelecimento

Unid.

10

Registro de produto

Unid.

5

Alteração de razão social

Unid.

5

Renovação de registro de estabelecimento

Unid.

25

Cancelamento de registro de estabelecimento

Unid.

5

Inspeção de veículos de transporte de produtos

Unid.

10

Abate de bovinos, bubalinos e equinos (por cabeça)

Unid.

0,25

Abate de suínos, ovinos e caprinos (por cabeça)

Unid.

0,1

Abate de aves, coelhos e outros (por centena ou fração)

Unid.

0,02

Produtos cárneos salgados ou dessecados

Ton.

10

Produtos de salsicharia embutidos

Ton.

10

Produtos cárneos em conserva

Ton.

10

Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis

Ton.

10

Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por tonelada ou fração)

Ton.

10

Peixes e outras espécies aquáticas em qualquer processo de conservação (por tonelada ou fração)

Ton.

15

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por tonelada ou fração)

Ton.

5

Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou fração)

1000 L

15

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração)

1000 L

15

Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por tonelada ou fração)

Ton.

15

Leite desidratado em pó de consumo direto (por tonelada ou fração)

Ton.

15

Leite desidratado em pó industrial (por tonelada ou fração)

Ton.

15

Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por tonelada ou fração)

Ton.

15

Manteiga e/ou margarina (por tonelada ou fração)

Ton.

15

Ovos de aves a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

30 dúzias

1

Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena de quilogramas ou fração)

Cent.

10

Notas:

I - Para os fins desta Tabela, adotam-se as seguintes abreviaturas: Unid. = unidade; Ton. = tonelada; L = litro; Cent. = centena de quilogramas.
II - Na hipótese de incidência fracionada, será considerado o valor integral da fração.


Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à cobrança da taxa no exercício financeiro seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da publicação, observando-se o que ocorrer por último.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 06 de agosto de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal


Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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