DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 21 de agosto de 2026 às 18:00

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Lei Ordinária Nº4572/2026


Data de Publicação: 6 de agosto de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 248/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.290, de 2001, que dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros — táxi — no Município de Rosário do Sul, e dá outras providências.


Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o § 4° e § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.290, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º (...)
§ 2º A capacidade máxima dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros — táxi — será de até 07 (sete) passageiros, observadas as especificações técnicas do veículo e as normas de trânsito aplicáveis.” 

§ 3° (...)

§ 4° Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos desta lei, todo veículo automotor, carros elétricos e pick-up com no mínimo 5 lugares destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.
 


Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 2.290, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 3º O número de outorgas para exploração do serviço de transporte individual de passageiros — táxi — observará a proporção de 01 (um) veículo para cada 400 (quatrocentos) habitantes do Município, conforme dados oficiais utilizados pela Administração Municipal.”


Art. 3º O § 6º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.290, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 5º (...)
§ 6º Para os beneficiários de novas licenças, os veículos utilizados no serviço de táxi deverão possuir, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos legais, regulamentares e de segurança exigidos para a atividade.”


Art. 4º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei Municipal nº 2.290, de 2001, com a seguinte redação:
 

“Art. 5º-A Será admitida a utilização de veículo reserva no serviço de transporte individual de passageiros — táxi — em situações específicas, tais como manutenção, substituição temporária ou troca do veículo titular da licença, desde que o veículo reserva atenda integralmente às exigências legais, regulamentares e de segurança aplicáveis à atividade.
Parágrafo único. A utilização do veículo reserva deverá ser previamente comunicada ao órgão municipal competente, na forma estabelecida pela regulamentação administrativa.”


Art. 5º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.290, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 6º (...)
§ 1º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser submetidos à vistoria obrigatória pelo órgão municipal competente, no prazo máximo de 01 (um) ano, observadas as demais exigências legais e regulamentares.
§ 2º Para a realização das vistorias obrigatórias previstas nesta Lei, a Prefeitura Municipal exigirá, previamente, a apresentação de laudo de inspeção veicular emitido por empresa credenciada junto ao DETRAN/RS, o qual deverá atestar as condições de segurança, conservação e funcionamento do veículo, constituindo documento integrante do processo de vistoria municipal e condição para sua aprovação.”


Art. 6º O inciso I do § 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 2.290, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 7º (...)
§ 3º (...)
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, compatível com a categoria exigida para a condução do veículo e com observação de Exercício de Atividade Remunerada — EAR;”


Art. 7º O § 2º do art. 9º da Lei Municipal nº 2.290, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 3º ao mesmo artigo:
 

“Art. 9º (...)
§ 2º Permanece proibida a venda onerosa da outorga concedida para exploração do serviço de táxi no Município de Rosário do Sul, vedando-se a alienação que constitua mera operação de comércio. Contudo, são permitidas as transferências de titularidade, mediante cessão de direitos decorrentes da outorga, desde que realizadas mediante requerimento, instrução documental e comprovação, pelo cessionário, do atendimento às condições legais e regulamentares exigidas, observado o prazo remanescente da autorização e demais normas aplicáveis.
§ 3º A transferência de titularidade somente será efetivada após análise e homologação do órgão municipal competente, mediante comprovação, pelo cessionário, do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive habilitação técnica, capacitação exigida e regularidade fiscal e trabalhista, ficando suprimida a exigência de tempo mínimo de exercício da atividade pelo adquirente ou proprietário.”


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 06 de agosto de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal


Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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