Lei Ordinária Nº4523/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 119/2025
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Estabelece os critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Rosário do Sul/RS.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Benefícios Eventuais constituem modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, fundamentados nos princípios da cidadania e dos direitos sociais e humanos.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais destinam-se a cidadãos e famílias impossibilitados de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção individual, a unidade familiar ou a sobrevivência de seus membros.
Art. 3º No âmbito do SUAS, os Benefícios Eventuais deverão observar o princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 4º São formas de Benefícios Eventuais:
I – Benefício por situação de nascimento (auxílio natalidade);
II – Benefício por situação de morte (auxílio funeral e translado intermunicipal);
III – Benefício de auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV – Benefício de auxílio em situações de emergência e/ou calamidade pública;
V – Benefício eventual de auxílio transporte, nos termos desta Lei.
Art. 5º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido mediante:
I – inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais;
II – comprovação de residência fixa no Município;
III – parecer técnico emitido por profissional de serviço socioassistencial (CRAS ou CREAS).
§1º Poderão requerer o benefício os genitores, o pai, ou os avós maternos ou paternos, mediante apresentação da certidão de nascimento e termo de guarda, quando a mãe estiver impossibilitada de requerer ou tiver falecido.
Art. 6º O Benefício Eventual por situação de morte será concedido na forma de auxílio funeral, aos pais, cônjuges, irmãos, filhos ou, em casos excepcionais, a outras pessoas, mediante avaliação técnica realizada por profissional do serviço socioassistencial.
§1º O prazo para solicitação será de até 7 (sete) dias a contar da data do óbito.
§2º O auxílio funeral e o translado intermunicipal serão prestados exclusivamente por meio de fornecimento de bens e serviços, mediante contratação ou credenciamento de empresa funerária, sendo vedado o pagamento direto em pecúnia ao beneficiário.
§3º O pagamento será realizado diretamente à empresa funerária que prestar os serviços, como forma de quitação ou ressarcimento das despesas, mediante apresentação da documentação comprobatória exigida pela Administração.
Art. 7º O Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de cesta básica, em casos de risco de insegurança alimentar, por até 3 (três) meses, prorrogáveis mediante avaliação técnica.
Art. 8º O Benefício Eventual de Transporte será concedido mediante avaliação técnica, para atendimento de situações excepcionais relacionadas a:
I – retorno ao domicílio;
II – busca de emprego;
III – retorno à cidade de origem;
IV – visita familiar em situação de privação de liberdade;
V – afastamento do domicílio em razão de violação de direitos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será executado exclusivamente por meio de contratação de serviço de transporte ou ressarcimento mediante apresentação de documento fiscal idôneo, sendo expressamente vedada a concessão de valores em pecúnia ao beneficiário.
Art. 9º O Benefício Eventual em situações de desastre e/ou calamidade pública será concedido mediante laudo técnico e avaliação de risco, perdas e danos, podendo consistir na entrega de itens essenciais (kits de higiene, alimentação e outros) às famílias e indivíduos atingidos, inclusive durante alojamento temporário.
Art. 10. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Para fins de execução orçamentária e financeira desta Lei, ficam vinculadas as seguintes dotações orçamentárias, conforme indicação da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Meio Ambiente:
08 – Assistência Social
244 – Assistência Comunitária
0030 – Assistência Social Comunitária
0.154 – Benefício Assistencial Eventual por Morte
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 1500 – Recursos não vinculados de impostos
08 – Assistência Social
244 – Assistência Comunitária
0030 – Assistência Social Comunitária
0.155 – Benefício Assistencial Eventual por Vulnerabilidade Temporária
3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 1500 – Recursos não vinculados de impostos
Art. 12. É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de Benefícios Eventuais em forma de pagamento direto em pecúnia ao beneficiário, devendo a prestação ocorrer exclusivamente mediante fornecimento de bens, materiais, serviços ou pagamento direto a fornecedores devidamente contratados ou credenciados pelo Município.
Art. 13. Esta Lei revoga o Decreto Municipal nº 176, de 21 de setembro de 2022.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 23 de dezembro de 2025.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário de Administração e Recursos Humanos