Lei Ordinária Nº4520/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 119/2025
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, referente aos Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320/64.
II – demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5o, inciso II);
IV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5o, inciso II);
V - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5o, I);
VI – demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2026 (LRF, art. 12, § 3o) e projeção das despesas com pessoal
VII – demonstrativo da receita base para ASPS, MDE e respectivas aplicações (fonte 500 e CO 1001 e 1002)
Art. 2º A estrutura programática da despesa orçamentária, no que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para efeitos desta Lei, até o nível de elemento da despesa.
Art. 3º Fica ao Poder Executivo autorizado mediante decreto, a abertura de créditos suplementares até o limite de 6% (seis por cento) na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
II - da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;
III - de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos não vinculados de impostos e outros recursos não vinculados;
IV – do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as fontes de recursos.
Art.4º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. Também poderão ser considerados como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2024, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 5º Os limites autorizados no artigo anterior não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa — Pessoal e Encargos Sociais - , mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II- pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais,
III- despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 23 de dezembro de 2025.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário de Administração e Recursos Humanos