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Lei Ordinária Nº4518/2025


Data de Publicação: 23 de dezembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 119/2025
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Institui a Sala Lilás no Município de Rosário do Sul/RS, destinada ao acolhimento humanizado, sigiloso e integrado de mulheres, adolescentes e crianças vítimas de violência doméstica, sexual e de gênero, estabelece diretrizes de funcionamento, estrutura, equipe, articulação intersetorial e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rosário do Sul/RS, a Sala Lilás, espaço destinado ao acolhimento humanizado, sigiloso e livre de revitimização de mulheres, adolescentes e crianças vítimas de violência doméstica, sexual e de gênero.

Parágrafo único. A Sala Lilás tem por finalidade assegurar atendimento integrado, intersetorial especializado, promovendo a proteção dos direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o acesso efetivo à rede de proteção.

Art. 2º São objetivos da Sala Lilás:

I – oferecer acolhimento físico e emocional em ambiente reservado, seguro e acolhedor;

II – assegurar escuta qualificada, sigilosa e humanizada por profissionais capacitados;

III – integrar as políticas públicas de saúde, assistência social, segurança pública, educação e proteção social;

IV – facilitar o registro da ocorrência e os encaminhamentos necessários, evitando a revitimização;

V – promover ações educativas, preventivas e de conscientização sobre a violência de gênero.

Art. 3º Constituem público-alvo da Sala Lilás:

I – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

II – adolescentes e crianças vítimas de violência sexual;

III – vítimas de violência física, psicológica, moral ou patrimonial;

IV – pessoas em situação de risco social e vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.

Art. 4º A Sala Lilás deverá ser implantada, preferencialmente, em unidade pública que possibilite melhor articulação dos serviços, tais como:

I – Hospital Municipal;

II – Unidade de Pronto Atendimento – UPA;

III – Delegacia de Polícia Civil;

IV – Outro local definido pelo Poder Executivo, conforme viabilidade técnica e administrativa.

§ 1º O espaço físico deverá observar, sempre que possível:

I – área mínima adequada ao atendimento humanizado;

II – ambiente exclusivo para acolhimento e escuta protegida;

III – banheiro privativo;

IV – mobiliário e equipamentos compatíveis com a finalidade do serviço.

§ 2º A adequação da estrutura observará critérios de acessibilidade, privacidade e segurança.

Art. 5º O fluxo de atendimento da Sala Lilás compreenderá, no mínimo:

I – acolhimento inicial por profissional capacitado;

II – escuta protegida e registro sigiloso do relato;

III – encaminhamento para atendimento médico, psicológico e social, quando necessário;

IV – realização de notificações compulsórias, nos termos da legislação vigente;

V – articulação com a rede de proteção para acompanhamento e medidas cabíveis.

Art. 6º A equipe de atendimento da Sala Lilás será composta, conforme disponibilidade do Município, por:

I – enfermeiro(a) ou técnico(a) de enfermagem;

II – psicólogo(a);

III – assistente social;

IV – médico(a), quando necessário;

V – apoio da Polícia Civil e do Conselho Tutelar, nos casos pertinentes.

§ 1º O Poder Executivo promoverá capacitação contínua da equipe, especialmente em acolhimento humanizado, escuta qualificada, sigilo profissional, ética, manejo de crise e primeiros cuidados psicológicos.

§ 2º O atendimento observará rigorosamente os princípios da confidencialidade e da proteção integral da vítima.

Art. 7º A implementação e funcionamento da Sala Lilás dar-se-ão mediante articulação intersetorial entre:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Delegacia de Polícia Civil;

V – CREAS e CRAS;

VI – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VII – Ministério Público e Poder Judiciário, no âmbito local.

Art. 8º A Sala Lilás observará como base legal, entre outros diplomas:

I – Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II – Lei Federal nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019;

III – Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013;

IV – Portarias do Ministério da Saúde sobre prevenção e atenção às vítimas de violência;

V – Lei Federal nº 14.321, de 31 de março de 2022;

VI – Constituição Federal, especialmente o art. 226, § 8º.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante decreto, para assegurar sua plena execução.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 23 de dezembro de 2025.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,

Secretário de Administração e Recursos Humanos


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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