Lei Ordinária Nº 4548/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 192/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional e Sustentável/COMSEA, do Município de Rosário do Sul/RS, cria a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão de assessoramento da gestão municipal e que integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/SISAN, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O COMSEA é vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Município e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável/COMSEA, propor e pronunciar-se sobre:
I - plano municipal de segurança alimentar e nutricional, que terá duração de 4 (quatro) anos e estabelecerá as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, a serem implementadas pelo Governo Municipal;
II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município;
III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, indicando prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
V - a realização das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com periodicidade não superior a 2 (dois) anos;
VI - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutrição Sustentável; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA do Município de Rosário do Sul, articular a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), a fim de estabelecer relações de cooperação entre Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, assim como aos demais componentes do SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA será composto por 17 conselheiros (as) sendo 6 representantes do governo e 11 da sociedade civil.
§ 1º A representação governamental para o COMSEA será exercida pelos seguintes representantes das Secretarias Municipais:
a) 1 Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;
b) 1 Representante Secretaria Municipal da Agricultura;
c) 1 Representante Secretaria Municipal da Educação;
d) 1 Representante Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 Representante Secretaria Municipal do Planejamento, Gestão, Coordenação e Meio Ambiente;
f) 1 Representante Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de Plenário Local específico do COMSEA e convocado pelo Governo Municipal aos seguintes setores, garantido de 1 (uma) à 3 (três), cadeiras por setor conforme preconizado na Lei que rege o COMSEA.
I - 1 Representante sindical de trabalhadores urbanos e/ou rurais;
II - 1 Representante de associações de classes e conselhos profissionais;
III – 2 Representantes de movimentos populares urbanos e rurais, associações comunitárias e de bairros;
V – 1 Representante de associação de assistência técnica rural ou extensão rural atuante no município;
VI – 2 Representantes comunidades tradicionais urbanas e rurais - indígenas, quilombolas, de pescadores, ribeirinhos e religiões de matriz africana - do Município de Rosário do Sul;
VII – 1 Representantes de cooperativas e associações de produção e agroindústrias ligadas à Economia Solidária ou à Agricultura Familiar;
VIII – 3 Representantes de Entidades de credo religioso que desenvolvam atividades de segurança alimentar, combate à fome. Segurança nutricional ou distribuição de alimentos para populações em vulnerabilidade social.
§ 3º Quanto à escolha dos representantes da sociedade civil do COMSEA, não seja convocado pelo Executivo, o COMSEA ou comissão provisória criada para este fim, poderá convocá-lo, mediante reunião específica.
§ 4º As organizações inscritas e representantes no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, atuando nas áreas de alimentação, produção, nutrição, educação, assistência social e organização popular, sendo que seus representantes devem apresentar ofício de representação emitido pela respectiva entidade, até o dia da reunião antes da realização do plenário de definição da representação da sociedade civil.
§ 5º O COMSEA será regulamentado através de Lei Municipal, e seus membros serão instituídos através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 6º Os conselheiros suplentes terão direito a voz e voto nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, quando convocados no lugar dos seus titulares para participarem da reunião.
§ 7º O mandato dos membros representantes do COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva ou conforme necessidade (tipo falta de conselheiro (a) para representação da Entidade ou executivo poderá ser reconduzido.
§ 8º A ausência às reuniões plenárias por parte do executivo municipal ou representantes das Entidades da sociedade civil caso não possa estar presente nem titular nem suplente deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidente do Conselho com antecedência de 24h antes da reunião, para que se verifique a necessidade de adiar ou transferir a reunião.
§ 9º Na ausência dos membros da Diretoria, um representante da sociedade civil será escolhido pelo plenário presente para o presidir a reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 11 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º O COMSEA será constituído pelos seguintes órgãos permanentes:
I - Presidente;
II – Vice Presidente;
III _ 1º Secretário (a);
V – 2º Secretário (a); e
VI – plenária.
Parágrafo único. O COMSEA também constituirá comissões temáticas, transitórias ou permanentes, quando necessário.
Art. 6º A equipe da Diretoria será constituída por 4 (quatro) Conselheiros (as) representantes das entidades mencionadas no artigo 4º, e do poder executivo pelo período de 2 (dois) anos, no mês Abril de cada ano, e será permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo único. O COMSEA será presidido pelo Presidente (a), e em caso de vacância deste, por qualquer impedimento, assumirá o Vice Presidente (a) ou os demais integrantes da da equipe da Presidência, respeitando a ordem da nominata.
Art. 7º A Presidência do COMSEA deve ter paridade contendo membros das Entidade Civis e dós órgãos públicos possibilitando equidade na condução das ações do conselho.
Parágrafo único. Para a Composição da Presidência, deverá ser respeitada a paridade de gênero e igualdade racial.
§ 1º Os Secretários (as) do COMSEAS, deverão assessorar e assistir e participar ativamente juntamente com a presidência do COMSEA atuando também nas reuniões a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil.
§ 2º Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento do COMSEA serão consignados diretamente no orçamento do Município.
Art. 8º O Plenário reunir-se-á mensalmente ou sempre que houver necessidade de forma ordinária, conforme calendário proposto e aprovado em cada reunião com data para a próxima reunião seguinte, em caso de impeditivos de força maior, será à semana conseguinte ou extraordinária sempre que se fizer necessário sendo organizado com os membros do COMSEA.
Parágrafo único. O quórum será constituído com maioria absoluta, em primeira chamada e quinze minutos após, com qualquer número.
Art. 9º O Plenário será composto de acordo com o artigo 4º desta Lei, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, resguardada a presença de no mínimo 7 (sete) membros.
Art. 10. Ao Plenário compete:
I - apreciar e aprovar o calendário ou cronograma de reuniões entre outros trabalhos ou plano de trabalho;
II - propor questões que dizem respeito ao COMSEA para implantação de Políticas Públicas;
III - aprovar e reformular quando necessário o Regimento Interno, bem como zelar pelo seu cumprimento;
IV - responsabilizar-se pela participação de todos os eventos promovidos pelo COMSEA;
V - apreciar pareceres e encaminhamentos; e
VI - eleger a Presidência e demais membros da equipe diretiva a cada biênio.
Art. 11. Caberá ao Executivo Municipal garantir as condições necessárias ao pleno funcionamento do COMSEA.
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta (60) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 13. DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN: Será criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, composta exclusivamente por representantes governamentais, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14. A CAISAN será regulamentada através de decreto municipal.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 13 de maio de 2026.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
Lei Ordinária Nº4547/2026
Lei Ordinária Nº4546/2026
PORTARIA Nº 338/2026
PORTARIA Nº 337/2026
PORTARIA Nº 336/2026
PORTARIA Nº 335/2026
PORTARIA Nº 334/2026
PORTARIA Nº 333/2026
PORTARIA Nº 332/2026
PORTARIA Nº 331/2026
PORTARIA Nº 330/2026
PORTARIA Nº 328/2025
PORTARIA Nº 327/2026
PORTARIA Nº 326/2026
PORTARIA Nº 325/2026
PORTARIA Nº 324/2026
PORTARIA Nº 323/2026
PORTARIA Nº 322/2026
PORTARIA Nº 321/2026
PORTARIA Nº 320/2026