Lei Ordinária Nº4525/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 123/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Regulamenta o serviço de Transporte Escolar Público no Município de Rosário do Sul/RS, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para o gerenciamento, operacionalização, utilização e controle do serviço de transporte escolar público municipal de Rosário do Sul prestado pelo município ou empresa contratada para prestação do referido serviço.
§ 1º - O conteúdo desta Lei deve ser anexado aos editais da licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições.
§ 2º - Também deve ser dado conhecimento do teor desta Lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, seja próprio ou contratado.
Art. 2º. O serviço de transporte escolar público municipal tem como objetivo garantir o acesso prioritário e gratuito à educação e a permanência na escola dos alunos, matriculados na rede pública municipal ou estadual e exclusivamente aos residentes na zona rural.
§ 1º - Quando firmado convênio de cooperação financeira entre o Estado e o Município de Rosário do Sul, para ressarcimento dos custos diretos e indiretos, fica assegurado o serviço de transporte escolar público aos alunos matriculados na rede pública estadual.
§ 2º - Cabe ao Estado articular-se com o Município de Rosário do Sul, para prover o disposto no
§ 1º, da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos, sem prejuízo financeiro ao Município de Rosário do Sul.
§ 3º - O Município poderá firmar com instituições de ensino ou entidades/associações que atendam pessoas com deficiências ou transtornos globais do desenvolvimento, convênio, mediante contrapartida, se for o caso, da conveniada, para transporte escolar de alunos.
§ 4º - Poderá ser admitido o transporte de alunos residentes na zona rural que por ventura estudam na rede urbana municipal de ensino da cidade de Rosário do Sul, previamente inscritos junto à Secretaria Municipal de Educação, respeitados a linha mestra e horários fixados para os alunos do acesso prioritário e desde que haja poltronas livres no veículo.
§ 5º - Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e para qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo percurso a ser realizado for menor.
Art. 3º. O servidor público municipal, lotado em escola de zona rural, poderá utilizar o serviço de transporte escolar público municipal nos deslocamentos residência-escola e escola-residência, respeitados a linha mestra e horários fixados para os alunos do acesso prioritário, com embarque e desembarque na garagem da frota do transporte escolar ou no trajeto da linha mestra, desde que relacionados pela escola e encaminhados por solicitação, pelo servidor, à Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, como compromisso firmado junto ao Poder público municipal de zelar pelo patrimônio e também pelo cuidado com os alunos transportados.
Parágrafo único - Só será permitido o exposto no art. 3º se não ocorrer prejuízo na lotação máxima permitido no veiculo, ressaltando que a prioridade sempre será dada ao aluno de acesso prioritário. Pressupondo que o veículo do transporte escolar da referida linha estiver com a lotação máxima o servidor público municipal deverá se deslocar por conta própria, pois, a Lei n.º 10.880, instituindo o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, dispondo, em seu artigo 2º, que o programa é do âmbito do Ministério da Educação e executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, voltado a oferecer transporte escolar aos alunos de educação básica pública, residentes em área rural.
Art. 4º. Firmado pelo Município, convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, o aluno residente na zona rural e ou urbana, poderá beneficiar-se do serviço de transporte escolar público municipal atendido os seguintes requisitos:
I – existência de vaga no transporte escolar público municipal e respeitado a linha mestra e horários fixados para os alunos do acesso prioritário;
§ 1º - O requerimento, firmado pelos pais ou representante legal do aluno, deverá ser protocolado na Coordenação de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, sendo anexados, necessariamente:
I - comprovante da matrícula na entidade;
II – laudo de condição social, emitido por Assistente Social do Município, informando a vulnerabilidade e fragilidade social;
III – Laudo médico informando a deficiência do aluno e a necessidade de acompanhante (monitor).
§ 2º - Baseado no laudo médico anexado no requerimento citado no art. 5º, §1º, o Prefeito Municipal expedirá, através de portaria, a necessidade ou não, de monitor para acompanhar a linha mestra da qual o aluno está utilizando.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 5º. O serviço de transporte escolar público municipal deve ser adequado, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.
Art. 6º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
§ 1º - Considera-se:
I – continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
II – regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;
III – atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento;
IV – segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, equipamentos de segurança adequados, condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com a prudência e perícia exigidas para as condições peculiares dos trajetos, bem como a orientação dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;
V – higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
VI – cortesia: o atendimento e o acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII – eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos e nas normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
§ 2º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;
II – por outras razões de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º. O serviço de transporte escolar público municipal de Rosário do Sul será prestado direta ou indiretamente, mediante a contratação de particulares e ou pessoa jurídica, mediante processo licitatório ou em caso emergencial, conforme legislação vigente e trâmites legal.
Art. 8º. É de competência da Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenação do Transporte Escolar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar o serviço de transporte escolar público municipal.
§ 1º - A Gestão Municipal deverá regulamentar através de Portaria, anualmente, sobre a necessidade ou não da presença de monitores nos veículos de transportes escolar próprio ou contratados, para as linhas com crianças de 04 a 12 anos de idade ou inclusas, baseados em laudo médico e ou relatório emitido pelas direções das escolas juntamente com o motorista do transporte ao Coordenador de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. A responsabilidade do Poder Público Municipal com o serviço de transporte escolar público tem como referência a linha mestra até o estabelecimento de ensino.
§ 1º - Considera-se linha mestra o ponto de parada convergente da região, identificada no Mapa do Município para embarque e desembarque.
§ 2º - Os pais ou responsáveis devem acompanhar e aguardar os alunos nos locais de embarque e desembarque do transporte escolar, cabendo à Secretaria Municipal de Educação informar os órgãos competentes nos casos de omissão.
Art. 10. O embarque e desembarque dos alunos nas escolas serão feitos com segurança, nos pontos em áreas internas do educandário ou áreas de estacionamento na via pública.
Art. 11. O usuário será aguardado no horário oficial brasileiro, previamente fixado para saída e retorno do transporte escolar.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 12. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
I – receber serviço adequado;
II – receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – comunicar por escrito, à Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados, nos termos do artigo 30, caput e parágrafo único, desta Lei;
IV – obter informações sobre itinerário, horários, veículos, condutores e acompanhantes;
V – oferecer sugestões de melhoria dos serviços, por escrito, nos termos do artigo 30, desta Lei.
Art. 13. O serviço de transporte escolar público municipal será concedido ao aluno, a partir de 04 (quatro) e menor de 18 (dezoito) anos, devidamente matriculado na rede municipal ou estadual e residente no Município de Rosário do Sul, em zona rural, localizados a uma distância superior a cinco quilômetros entre a linha mestra e a residência.
§ 1º - É requisito para o exercício do direito ao serviço de transporte escolar público municipal, pelo aluno, a matrícula na escola mais próxima de sua residência.
§ 2º - O aluno deverá apresentar semestralmente, à Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, o atestado de frequência escolar, da qual deverá ser no mínimo de 50% de frequência.
§ 3º - Fica preservado o direito do aluno em caso de sua transferência de uma escola para outra, desde que dentro da linha mestra.
§ 4º - O aluno que optar por matrícula em escola que não a mais próxima de sua residência, não terá o direito à utilização do serviço de transporte escolar municipal, bem como em turno diferente ao horário do transporte escolar que passa próximo a sua residência.
§ 5º - A distância da residência do aluno até o local de embarque e desembarque não poderá ser inferior a 5 km (cinco quilômetros).
§ 6º - Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias, até o ponto de passagem do transporte escolar público municipal na estrada pública, ficando vedado, sob qualquer hipótese, abertura de porteiras.
§ 7º - O Município poderá determinar que o serviço de transporte escolar público municipal seja disponibilizado até a residência do aluno, desde que a via ofereça condição de trafegabilidade, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, comprovada mediante atestado médico por profissional especializado;
II – para portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a apresentação de laudo médico de avaliação, com identificação do aluno, informando, se for o caso, a necessidade de acompanhamento específico.
Art. 14. O serviço de transporte escolar público municipal é assegurado somente no período oficial de aulas, conforme calendário letivo.
Parágrafo único. Não será concedido o transporte escolar nos períodos de recesso que compreendem alguns dias dos meses de fevereiro, julho e dezembro e o mês de janeiro.
Art. 15. O serviço de transporte escolar público municipal será concedido mediante apresentação de requerimento, firmado pelos pais ou pelo representante legal do aluno, à Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Atendendo os requisitos, o transporte escolar iniciará em data e horário estabelecido pela Coordenação de Transporte Escolar, seguindo o calendário letivo do município e/ou do estado.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 16. São deveres do usuário:
I – frequentar escola municipal de ensino regular e utilizar o transporte indicado pela Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação;
II – comparecer aos locais e horários indicados pela Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, para o embarque e desembarque;
III – acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis;
IV – contribuir para a conservação do patrimônio público e do privado utilizados na prestação dos serviços;
V – ressarcir os danos causados aos veículos, por dolo ou culpa;
VI – cooperar com a limpeza dos veículos;
VII – manter-se sentado durante o percurso;
VIII – respeitar o condutor do veículo;
IX – não conversar com o condutor do veículo enquanto ele estiver dirigindo;
X – subir e descer do veículo quando este estiver parado;
XI – usar o cinto de segurança do embarque ao desembarque;
XII – não fumar no interior do veículo;
XIII – não portar e/ou ingerir bebida alcoólica ou substâncias ilícitas;
XIV – não portar arma de qualquer natureza;
XV – comportar-se de forma adequada e respeitosa com os usuários, condutor e órgãos de fiscalização;
XVI – não ingerir alimentos dentro dos veículos;
§ 1º - Os atos dos usuários que importarem no descumprimento dos deveres serão comunicados, pela Direção Escolar, aos pais ou responsáveis, bem como à Secretaria Municipal de Educação, a Coordenação de Transporte Escolar, para as devidas providências.
§ 2º - Quando a natureza dos atos impuser, a Secretaria Municipal de Educação dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar e/ou ao Conselho Municipal de Educação, para a adoção das medidas legais pertinentes.
§ 3º - Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público ou privado, o Município notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá a cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. São deveres da Direção Escolar:
I – enviar para a Coordenação de Transporte Escolar, até 15 (quinze) dias, antes do início do ano letivo, a relação com o nome dos alunos, pais ou responsável legal, ano no qual está matriculado, o endereço e a distância entre sua residência e a escola. A relação deverá ser atualizada sempre que algum aluno for excluído ou incluído na escola;
II – acompanhar o embarque e desembarque dos alunos;
III – informar, por escrito, a Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, sobre usuário que não cumprir com qualquer dos deveres previstos no artigo 16 desta Lei;
IV – informar, por escrito, a Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, ocorrências não resolvidas entre a escola e o serviço de transporte público municipal, inclusive o terceirizado;
V – informar e se responsabilizar pela gerência, conferência e informações a cerca da km realizada pelas linhas que levam alunos a sua escola, descrevendo em planilha específica a km (quilometragem) realizada diariamente, enviando o relatório na data determinada pela Coordenação do Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. É vedado (a):
I – a utilização dos veículos destinados ao serviço de transporte escolar público municipal para outro objetivo que fere a legislação do transporte escolar vigente, bem como as determinações das resoluções do FNDE;
II – o transporte de passageiros juntamente com os escolares (caronas);
III – a comercialização de produtos no interior do veículo;
§ 1º - Não se enquadra na vedação prevista no inciso II, deste artigo, o transporte de servidores ou contratados responsáveis pela segurança dos usuários e os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar, bem como colaboradores do funcionamento diário da escola, desde que seja obedecida a linha mestra.
§ 2º - Será admitido, durante o período de adaptação da criança, que não poderá ultrapassar 15 dias, o acompanhamento de uma pessoa no transporte escolar e se for criança portadora de necessidades especiais apresentar laudo médico para a Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação que fará a autorização para o tempo que for necessário, o acompanhamento de uma pessoa responsável no transporte escolar.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 19. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar público municipal deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação vigente e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares.
§ 1º - Os veículos deverão estar emplacados com as placas de “veículo de aluguel” para realização do transporte público escolar no Município de Rosário do Sul;
§ 2º - Será obrigatório às empresas vencedoras do processo licitatório que estarão realizando as linhas no transporte escolar público municipais possuir seguro em dia para passageiros e terceiros;
§ 3º - Os veículos destinados ao transporte coletivo de escolares ficam obrigados a utilizar espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos, considerando a necessidade de garantir ao condutor do veículo a visão completa durante o embarque e desembarque de passageiros;
§ 4º - Os veículos destinados ao transporte escolar deverão possuir idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação.
Art. 20. O laudo de vistoria, emitido pelo órgão competente, será afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.
Art. 21. O Município poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria por órgão próprio ou designado, ou profissional habilitado do quadro de servidores, para verificação dos itens obrigatórios e de segurança, atestar a manutenção em dia e garantir as condições de uso e conservação do veículo, nos termos dispostos na legislação; bem como o atendimento das cláusulas previstas no edital de licitação e contrato e aditivos firmados.
§ 1º - As vistorias de veículos terceirizados serão às expensas do contratado.
§ 2º - Não apresentando o veículo as condições de segurança e funcionamento, exigidas na legislação, no edital de licitação, nos contratos e respectivos aditivos, seu uso será suspenso, ainda que válido o prazo estabelecido no termo de vistoria.
Art. 22. Além da inspeção veicular semestral, definida no artigo 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar serão vistoriados pelo município para verificação das existências dos itens obrigatórios, de segurança e do cumprimento das demais exigências dessa Lei e previstas no edital licitatório.
Parágrafo único. A frequência das inspeções veiculares poderá ter seu prazo reduzido, por ordem da Administração para atender à necessária segurança, correndo a despesacorrespondente por conta do contratado.
Art. 23. A lotação máxima dos veículos é igual ao número de usuários sentados, determinado no Certificado de Propriedade do Veículo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ao transporte terceirizado são atribuídas as mesmas prerrogativas e obrigações do serviço de transporte escolar público realizado diretamente pelo Poder Público.
Art. 25. O Poder Público poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos de transporte próprios ou contratados, com o objetivo de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 26. Sugestões, reclamações e denúncias serão recebidas pela Coordenação de Transporte Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, por escrito, assinadas e protocolizadas.
Parágrafo único. As reclamações e denúncias de atos ilícitos ou irregularidades, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas.
Art. 27. Será automaticamente excluído do serviço de transporte escolar público municipal o usuário que não cumprir com as normas estabelecidas nesta Lei, que se desligarem do curso frequentado, ou que omitirem informações ou prestarem informações inverídicas à Secretaria Municipal de Educação, bem como for notificado por problemas ou irregularidades oriundas desta Lei ou do processo licitatório, por mais de três vezes.
Art. 28. Fica responsável pela fiscalização do Transporte Escolar próprio, terceirizados e ou particular a Coordenação do Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação e o Setor de Trânsito da Prefeitura Municipal de Rosário do Sul.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 09 de janeiro de 2026.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.