Lei Complementar Nº0037/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 095/2025
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Lei Complementar Nº0037/2025
Autoriza os empreendimentos comerciais a realizarem instalações de decks e parklets, acrescenta dispositivos ao Código de Posturas (Lei nº 1.776/1995) e ao Código de Edificações (Lei Complementar nº 27/2020), e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e o uso de extensões temporárias de passeios públicos, denominadas deck e/ou parklet, no Município de Rosário do Sul, fica regulamentada nos termos desta lei.
§ 1º Considera-se parklet o mobiliário urbano de caráter temporário, instalado em vagas destinadas originalmente ao estacionamento de veículos, em geral em paralelo à pista de rolamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços de fruição e permanência, providos de bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos de lazer, convívio social e manifestações culturais.
§ 2º Considera-se deck a pequena estrutura de caráter temporário, instalada junto à testada do estabelecimento comercial, destinada ao nivelamento e à ampliação do espaço de atendimento ao público, construída em madeira ou outro material sustentável e removível, não prejudicando a circulação de pedestres nem o trânsito de veículos.
§ 3º As estruturas deverão ser edificadas em materiais sustentáveis, de fácil montagem e desmontagem, sem prejudicar a acessibilidade, o tráfego de veículos, a drenagem pluvial e a segurança viária.
§ 4º Os parklets e decks serão de uso público, não se admitindo, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor, inclusive mediante consumação mínima ou barreiras de acesso.
§ 5º Os responsáveis pelo deck ou parklet deverão firmar termo de responsabilização pela recuperação e conservação da vegetação situada no canteiro frontal ao “deck/parklet”, bem como pela recuperação do ambiente após a remoção da construção.
§ 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação da legislação municipal, bem como a imediata cassação da autorização e a demolição da irregularidade, às expensas do autorizatário infrator.
§ 7º A municipalidade poderá determinar a remoção do parklet ou deck quando não houver licença para sua edificação ou quando edificada em desacordo com as especificações técnicas e/ou determinação administrativa e legal.
§ 8º A municipalidade poderá determinar, ainda, a remoção quando a edificação comprometer a segurança construtiva ou dificultar o acesso de pessoas, animais, equipamentos e veículos.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é o órgão competente para o recebimento de solicitação, o acompanhamento da tramitação do processo e decisão para implantação dos decks e os parklets, com a deliberação final pelo Prefeito Municipal, sempre averiguando o interesse público da instalação, a conveniência do pedido, bem como a análise dos requisitos estabelecidos nesta Lei e demais legislação aplicável.
§ 1º A consulta de viabilidade, a instalação, a manutenção e a remoção do parklet ou deck poderá ser solicitada mediante requerimento de pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 2º O requerimento de autorização para instalação de parklet ou deck deverá ser apresentado de forma eletrônica ou presencial no Protocolo da Prefeitura Municipal de Rosário do Sul, com destinação a Secretaria Municipal de indústria e Comércio constando projeto de engenharia com responsabilidade técnica - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) – de projeto e execução, devendo o projeto seguir as diretrizes contidas nesta lei.
§ 3º A autorização para a instalação de decks ou parklet será concedida a título precário, podendo ser suspensa a qualquer tempo de acordo com os interesses da Administração municipal.
Art. 4º Para a obtenção de licenças de ocupação e construção de decks e parklets de madeiras em vias ou passeios públicos, por estabelecimentos comerciais, devem ser observadas as seguintes condições:
I - As construções de decks ou parklets não devem ultrapassar a área máxima equivalente a 1/3 (um terço) da largura do passeio público ou, em vagas de estacionamento, até o espaço de 2 (dois) veículos compactos;
II - Os decks e parklets deverão ser instalados de forma que ofereçam total segurança aos usuários do estabelecimento e pedestres;
III - Inclui-se à ocupação do espaço as lixeiras, bancos, cadeiras, mesas, floreiras, placas e postes, sendo respeitado o limite estabelecido nos termos deste artigo;
IV - Quando se tratar de obra externa à edificação principal, destinada ao uso complementar da mesma, deverá ser constituída obrigatoriamente por piso de madeira, permeável, delimitado por guarda-corpo com altura entre 0,90m e 1,50m, medido a partir do nível do deck ou parklet e a altura máxima do deck ou parklet, em relação ao passeio, de 18cm;
VI - O acesso será através de rampa adaptada a portadores de necessidades especiais conforme NBR 9050/2004, não causando interferência sobre passeio público;
VII - Os decks e parklets deverão ser instalados de forma que possa ser removido facilmente, a qualquer tempo, através de intimação pelo setor competente da Prefeitura;
VIII - Os decks e parklets somente poderão ser instalados em vias públicas com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
IX – É obrigatória a colocação de adesivos fotoluminescentes nas laterais e nas faces voltadas para o leito carroçável, permitindo aos motoristas a identificação do espaço durante a noite.
Art. 5º Fica proibido instalar parklets ou decks nas seguintes situações:
I – Em número superior a dois por quadra, a fim de evitar transtornos de mobilidade urbana;
II - Em esquinas, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres e locais que possam acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento;
III – Em locais que prejudiquem a função de circulação da pista de rolamento;
IV – Em locais que prejudiquem a circulação nas ciclovias;
V – Em locais que prejudiquem as condições de drenagem da via, de forma a não interromper o escoamento de água em sarjetas e não obstruir bocas de lobo e poços de visita.
Art. 6º O pedido de instalação e manutenção de parklet ou decks por iniciativa de pessoas jurídicas de direito público ou privado, será instaurado por meio de requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento contendo todas as especificações técnicas, bem como a qualificação do negócio, seu representante legal e, ainda, justificativa da importância e a relevância da construção para seu negócio;
II – Estudo de impacto de vizinhança, realizado por profissional habilitado;
III - Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V – ART ou RRT de projeto e execução do parklet ou deck;
VI – Documento de Identidade e CPF do sócio, proprietário ou administrador do empreendimento;
VII – Termo de responsabilização pela recuperação e conservação da vegetação situada no canteiro frontal ao deck ou parklet, bem como pela recuperação do ambiente após a remoção da construção;
VIII – Todos os alvarás exigidos para abertura e funcionamento do empreendimento.
§ 1º O requerimento de licença para a ocupação dos espaços definidos neste artigo deverá estar acompanhado de projetos contendo:
I – Planta geral de implantação na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando a posição da edificação no lote, testada, acessos, passeio e via (com as devidas dimensões cotadas);
II – Delimitação da área a ser ocupada e localização dos equipamentos;
III – Descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Art. 7º O requerimento de instalação dos decks ou parklets será analisado:
I – Pelo Departamento de Engenharia, no que se refere às normas técnicas;
II – Pelo Departamento de Trânsito, referente à mobilidade urbana;
III – Pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, quanto à decisão final, que deverá ser apreciada em última instância pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio poderá solicitar análise de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, além das previstas no caput deste artigo, caso haja necessidade técnica.
Art. 8º Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio convocará o interessado para instalação do deck ou parklet no prazo de até 90 (noventa) dias, após a emissão da autorização.
Art. 9º Na hipótese de decisão favorável à instalação do deck ou parklet, será encaminhada a autorização de uso para homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Após a publicação da decisão favorável, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) convocará o requerente para celebrar o Termo de Autorização de Uso com o Município.
Art. 11. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do deck ou parklet, incluídos os relacionados à alteração de sinalização viária, bem como os danos eventualmente causados a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva do requerente autorizado.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao requerente autorizado.
Art. 12. Deverão ser consideradas alternativas técnicas de execução e retirada dos decks ou parklets que minimizem os impactos no pavimento, descrevendo a forma de reparação dos danos, caso ocorram.
Art. 13. O cumprimento das obrigações previstas nesta lei, por parte do requerente autorizado, será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que promoverá notificação do interessado para que comprove a adequação, sob pena de revogação da autorização.
Art. 14. A revogação da autorização poderá ser determinada a qualquer tempo, mediante parecer da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas nesta lei ou em quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 15. O abandono, a desistência ou o descumprimento das obrigações previstas nesta lei, não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original por parte do requerente autorizado.
Parágrafo único. Em caso de inércia do requerente autorizado em promover a remoção e restauração do logradouro público, estas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com posterior cobrança de custos relacionados ao requerente autorizado omisso, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e/ou penal.
Art. 16. Em caso de mudança de endereço ou fechamento da empresa solicitante, bem como nos casos de venda do empreendimento e passagem do ponto, ficará imediatamente revogada a autorização concedida, não sendo permitida a transferência da autorização a terceiros.
Art. 17. Os casos omissos ou não contemplados por esta lei serão deliberados e decididos pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com auxílio jurídico da Procuradoria Jurídica.
Art. 18. A autorização terá prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de acordo com a aceitação pública e o interesse da administração pública.
Art. 19. A ocupação de área pública por decks e parklets estará sujeita ao pagamento de preço público mensal, calculado em razão da metragem ocupada.
§ 1º O valor corresponderá a 10 URM por metro quadrado ocupado, será cobrado mensalmente.
§ 2º O não pagamento do preço público por período superior a 60 (sessenta) dias ensejará a cassação da autorização e a remoção imediata da estrutura, às expensas do responsável.
Art. 20. Fica acrescentada a alínea “d” ao art. 14 da Lei 1.776 de 22 de dezembro de 1995:
"Art.14. Os bens públicos municipais são:
[...]
d. os DECKS E PARKLET construídos em via ou passeio público, mesmo que com recursos de terceiros."
Art. 21. Fica acrescentado o art. 19-A à Lei nº 1.776 de 22 de dezembro de 1995:
Art. 19-A. Fica regulamentada a construção de decks e parklet em vias públicas obedecendo às regras da lei dos decks e parklet.
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, a fim de definir normas complementares de natureza técnica e procedimental necessárias à sua plena execução.
Art. 23. Esta Lei revoga o Decreto nº 319, de 23 de outubro de 2024.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 13 de novembro de 2025.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
PREFEITO MUNICIPAL.
Registre-se e Publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
PORTARIA Nº 1301/2025
PORTARIA Nº 1300/2025
PORTARIA Nº 1299/2025
PORTARIA Nº 1297/2025
PORTARIA Nº 1296/2025
PORTARIA Nº 1295/2025
PORTARIA Nº 1294/2025
PORTARIA Nº 1293/2025
PORTARIA Nº 1292/2025
PORTARIA Nº 1291/2025
PORTARIA Nº 1290/2025
PORTARIA Nº 1289/2025
PORTARIA Nº 1288/2025
Concorrência Eletrônica nº06/2025 Termo de Homologação a Adjucação
PORTARIA Nº 1287/2025
Lei Ordinária Nº4505/2025
Lei Ordinária Nº4504/2025