DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 19 de fevereiro de 2026 às 18:00

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Lei Ordinária Nº4527/2026


Data de Publicação: 12 de janeiro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 124/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Autoriza o Município de Rosário do Sul a receber, em dação em pagamento, imóveis pertencentes à empresa Tristão Imóveis Ltda., para fins de extinção de crédito tributário e indenização complementar, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em dação em pagamento, para fins de compensação de crédito tributário e indenização decorrente da utilização de área particular pelo Município, os seguintes imóveis de propriedade da empresa Tristão Imóveis Ltda., CNPJ nº 91.726.463/0001-90:

I – Lote nº 12 da Quadra 15, do Loteamento Jardim Paraíso, Matrícula nº 9.888 do Registro de Imóveis de Rosário do Sul;

II – Lote nº 13 da Quadra 15, do Loteamento Jardim Paraíso, Matrícula nº 10.287 do Registro de Imóveis de Rosário do Sul.

Parágrafo único. Os imóveis referidos neste artigo encontram-se ocupados pelo Município em razão da implantação da Rua Luís Vicente Neves, conforme verificado no Processo Administrativo nº 2025/03/001611.

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º foram objeto de avaliação técnica administrativa, constante do Processo Administrativo nº 2025/03/001611, que fixou:

I – valor do Lote 12: R$ 30.000,00;

II – valor do Lote 13: R$ 30.000,00.

Parágrafo único. O valor total atribuído aos imóveis é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 3º. O valor total dos imóveis descritos no artigo anterior será utilizado para extinguir, na forma do art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário relativo a IPTU, devidamente reconhecido e atualizado pelo Departamento de Arrecadação, no montante de:

I – R$ 50.395,08 (cinquenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e oito centavos).

§ 1º - A dação em pagamento extingue integralmente o crédito tributário mencionado no caput.

§ 2º - O Departamento de Arrecadação providenciará a baixa integral dos débitos, atualização cadastral e demais registros contábeis decorrentes.

Art. 4º - Considerando o valor total dos imóveis (R$ 60.000,00) e o valor da dívida tributária (R$ 50.395,08), o Município efetuará à empresa indenização complementar no valor de R$ 9.604,92 (nove mil, seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos).

Parágrafo único. O pagamento da indenização será efetuado em moeda corrente, mediante dotação orçamentária própria, após a formalização da dação e registro dos imóveis em nome do Município.

Art. 5º. A dação em pagamento será formalizada mediante:

I – termo administrativo assinado pelas partes;

II – quando necessário, escritura pública;

III – registro no Ofício de Registro de Imóveis;

IV – incorporação dos imóveis ao patrimônio municipal.

Art. 6º. As despesas decorrentes da indenização prevista nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 09 de janeiro de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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