Lei Ordinária Nº4513/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 114/2025
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratação emergencial, por tempo determinado, de Médico Psiquiatra para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação emergencial, por tempo determinado, de 01 (um) Médico Psiquiatra, com carga horária de 12 (doze) horas semanais, para atuar no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde mental, diante da impossibilidade de prorrogação do contrato vigente e da ineficácia da via de contratação pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde CIS/CAÍ, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 3º O contrato emergencial será firmado pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser rescindido antes do término, conforme necessidade do serviço ou conveniência administrativa.
Art. 4º A remuneração do profissional contratado será de R$ 9.592,00 (nove mil, quinhentos e noventa e dois reais) mensais, correspondente à jornada de 12 horas semanais, com base na última remuneração paga para o mesmo cargo, acrescida do reajuste geral de 9% concedido em 2025.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 6210 – Projeto/Atividade 2061000 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde – Natureza da Despesa 3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado – Fonte de Recursos 1500 (Recursos não vinculados de impostos).
Art. 6º A contratação será de natureza administrativa, assegurando-se ao contratado os direitos previstos no art. 239, bem como sujeitando-os aos deveres e proibições dos artigos 132 e 133, sob pena de responsabilização na forma do art. 142, todos da Lei Municipal nº 1.685/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 12 de dezembro de 2025.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário de Administração e Recursos Humanos