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Lei Ordinária Nº4507/2025


Data de Publicação: 25 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 101/2025
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico a Pais de Crianças com Deficiência, no Município de Rosário do Sul/RS, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rosário do Sul/RS, o Programa Municipal de Apoio Psicológico a pais e responsáveis de pessoas com deficiência, em qualquer faixa etária.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, serão abrangidos com apoio psicológico e orientações os pais biológicos, adotivos ou, na ausência destes, o familiar responsável ou tutor legal da criança.

Art. 2º O Programa Municipal de Apoio Psicológico tem por finalidade:

I – Oferecer apoio psicológico aos pais ou responsáveis desde o diagnóstico da deficiência, com as seguintes medidas:

a) Atendimento psicológico inicial, inclusive no pós-parto, quando já identificada a condição da criança ou do indivíduo;

b) Esclarecimento sobre a deficiência, bem como orientações sobre cuidados, tratamento e acompanhamento necessário;

c) Acompanhamento e registro da evolução da criança ou indivíduo, garantindo dados para referência futura e possível pesquisa.

II – Fornecer orientação técnica aos profissionais das áreas de saúde e educação sobre diferentes condições de deficiência;

III – Divulgar informações à comunidade sobre deficiências, incluindo convivência, educação, esportes e práticas artísticas, visando a inclusão social;

IV – Promover a integração entre profissionais da saúde, da educação e familiares, para melhoria da qualidade de vida da criança ou indivíduo com deficiência;

V – Realizar ações educativas e de conscientização para coibir preconceitos relacionados a pessoas com deficiência;

VI – Divulgar o programa por meio dos canais oficiais do município, incluindo rádio, redes sociais e outros meios de comunicação.

Parágrafo Único. O apoio psicológico será ofertado por meio de:

I - Atendimentos individuais e/ou em grupo, conforme avaliação técnica;

II - Acompanhamento periódico da família, especialmente nos momentos de transição entre diagnóstico, escolarização, adolescência, envelhecimento dos pais.

III - Encaminhamento aos serviços especializados da rede municipal de saúde e assistência social.

Art. 3º Na execução desta Lei, o Poder Legislativo poderá:

I – Articular cooperação com diferentes setores do município;

II – Firmar convênios e parcerias com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor que atuem na temática;

III – Propor incentivos que permitam a implementação eficaz das ações previstas.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, observadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, o PPA, a LDO e a LOA.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 25 de novembro de 2025.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,

Secretário de Administração e Recursos Humanos


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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