Decreto N.º 433/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 210/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema Municipal de Mapeamento de Instituições Culturais e o Inventário do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Município de Rosário do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de promover, proteger e valorizar as manifestações culturais e o patrimônio cultural material e imaterial;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito da Administração Municipal, instrumento técnico para identificação, registro, salvaguarda e fomento das instituições, agentes, espaços e manifestações culturais de Rosário do Sul;
CONSIDERANDO a importância do mapeamento cultural e do inventário do patrimônio cultural para o planejamento de políticas públicas, elaboração de editais, destinação de recursos e fortalecimento da identidade cultural rosariense;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema Municipal de Mapeamento de Instituições Culturais e o Inventário do Patrimônio Cultural Material e Imaterial de Rosário do Sul, com o objetivo de identificar, registrar, documentar, salvaguardar e fomentar as atividades culturais públicas e privadas do Município.
Art. 2º O Sistema Municipal de Mapeamento de Instituições Culturais e o Inventário do Patrimônio Cultural Material e Imaterial observarão as diretrizes dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, da legislação federal aplicável e das normas municipais pertinentes à política pública de cultura.
CAPÍTULO II
DO MAPEAMENTO E REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES
Art. 3º Fica criado, como instrumento administrativo de gestão cultural, o Cadastro Municipal de Instituições Culturais — CMIC, que poderá abranger:
I — instituições públicas, tais como museus, bibliotecas, centros culturais e órgãos de gestão;
II — instituições privadas, tais como Centros de Tradições Gaúchas — CTGs, piquetes, associações culturais, escolas de samba, coletivos artísticos e demais entidades, grupos e ações culturais do Município;
III — espaços culturais independentes, pontos de cultura, agentes culturais, artistas, artesãos, mestres de saberes tradicionais e demais pessoas físicas ou jurídicas com atuação cultural no Município.
Art. 4º O cadastro poderá ser utilizado como requisito administrativo para participação em editais, chamamentos públicos, ações de fomento, programas municipais de cultura e demais instrumentos executados ou geridos pelo Município, observadas as normas específicas de cada política pública e a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º O Inventário do Patrimônio Cultural Material e Imaterial de Rosário do Sul será realizado de forma contínua, adotando-se, sempre que possível, metodologia compatível com o Inventário Nacional de Referências Culturais — INRC.
Art. 6º O registro do patrimônio cultural imaterial será organizado, preferencialmente, nas seguintes categorias:
I — Saberes: conhecimentos da lida campeira, medicina popular, artesanato em lã e couro, culinária tradicional e demais modos de fazer transmitidos pela comunidade;
II — Celebrações: Festa de Nossa Senhora do Rosário, rodeios, carnaval de rua, festejos tradicionais e demais manifestações coletivas de relevância cultural;
III — Formas de Expressão: trova, payada, danças tradicionais, manifestações literárias regionais, artísticas, musicais e populares;
IV — Lugares: mercados públicos, praças históricas, espaços de memória, sedes comunitárias, locais de práticas culturais e sítios de significação cultural.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO E PLANO ANUAL
Art. 7º A Secretaria Municipal competente pela política pública de cultura poderá elaborar, anualmente, Plano de Fomento à Cultura, utilizando como subsídio os dados obtidos por meio do Cadastro Municipal de Instituições Culturais e do Inventário do Patrimônio Cultural Material e Imaterial.
Art. 8º As ações de salvaguarda dos bens culturais inventariados poderão incluir apoio à transmissão de saberes, documentação, difusão em escolas municipais, registros audiovisuais, preservação de espaços de memória, incentivo à pesquisa e demais medidas voltadas à proteção e valorização da cultura local, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, ou órgão colegiado municipal equivalente, quando existente, terá papel consultivo e de acompanhamento nas etapas de mapeamento, inventário e definição de diretrizes gerais de fomento cultural.
Art. 10. A Secretaria Municipal competente poderá expedir atos complementares, formulários, editais, orientações técnicas e demais instrumentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 15 de junho de 2026.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos