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Lei Ordinária Nº4506/2025


Data de Publicação: 17 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 096/2025
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Institui, no âmbito do Município de Rosário do Sul, o “Programa Municipal de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Mama e Saúde da Mulher – Outubro Rosa”, estabelece diretrizes, metas, ações permanentes e mecanismos de transparência, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rosário do Sul, o Programa Municipal de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Mama e Saúde da Mulher – Outubro Rosa, a ser executado de forma permanente, com intensificação das ações no mês de outubro de cada ano.

Art. 2º O Programa tem por finalidade:

I – ampliar o acesso a ações de promoção da saúde, prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e encaminhamento para tratamento do câncer de mama e, complementarmente, do câncer do colo do útero;

II – reduzir a mortalidade e a proporção de diagnósticos em estágios avançados;

III – promover educação em saúde e busca ativa de usuárias;

IV – integrar ações de saúde com políticas de assistência social e proteção aos direitos das mulheres;

V – monitorar e avaliar resultados por indicadores públicos e metas progressivas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se público-alvo do Programa:

I – mulheres de todas as idades, com atenção prioritária às faixas etárias e grupos de risco aumentado;

II – pessoas transmasculinas e não binárias com tecido mamário;

III – outras usuárias/os identificadas/os clinicamente com indicação para investigação.

Art. 4º A execução observará, no que couber, o Sistema Único de Saúde, a Política Nacional de Atenção Oncológica, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a legislação correlata, respeitadas as competências municipais.

CAPÍTULO II

EIXOS, DIRETRIZES E AÇÕES MÍNIMAS

Art. 5º O Programa estruturará, no mínimo, os seguintes eixos:

I – Prevenção e educação: campanhas permanentes e intensificadas em outubro;

II – Rastreamento e diagnóstico: oferta organizada e oportunística de exames;

III – Acesso ao tratamento e reabilitação: fluxos ágeis de regulação;

IV – Proteção integral: integração com assistência social e proteção às mulheres;

V – Gestão, monitoramento e transparência: indicadores, metas e relatório anual.

Art. 6º Constituem ações mínimas obrigatórias do Programa:

I – campanhas anuais de conscientização durante o mês de outubro, incluindo iluminação de prédios públicos, divulgação de materiais educativos e realização de mutirões de atendimento, sem prejuízo de ações ao longo de todo o ano;

II – oferta ampliada de exames, conforme protocolos vigentes, incluindo mamografia, ultrassonografia de mamas e exame citopatológico do colo do útero, com possibilidade de

horários estendidos e agendas em finais de semana;

III – busca ativa de usuárias por Agentes Comunitários de Saúde, com agendamento assistido e lembretes (telefonia, SMS, e-mail ou outros meios), respeitada a LGPD;

IV – solicitação proativa de exames por profissionais da Atenção Primária sempre que houver indicação clínica, durante consultas ou atendimentos de rotina, assegurada a autonomia técnica;

V – priorização no acesso para grupos de maior risco (história familiar, mutações genéticas conhecidas, achados clínicos suspeitos, usuárias com sintomas);

VI – fluxo preferencial na regulação municipal para casos suspeitos, com prazo de até 30 dias para confirmação diagnóstica e início do tratamento em até 60 dias após diagnóstico, nos termos da legislação nacional;

VII – capacitação anual obrigatória dos profissionais da rede municipal sobre detecção precoce, encaminhamentos e acolhimento humanizado;

VIII – integração com a rede de assistência social e serviços especializados de proteção às mulheres, com protocolos de identificação de violência e encaminhamentos;

IX – disponibilização de apoio psicossocial às usuárias diagnosticadas e seus familiares, diretamente ou por meio de articulação com a rede existente;

X – oferta de informação qualificada sobre direitos das usuárias (reconstrução mamária quando indicada, transporte sanitário, benefícios assistenciais, entre outros).

Art. 7º Para ampliar o acesso, o Poder Executivo implementará ao menos uma das seguintes estratégias, sem prejuízo de outras:

I – Unidade Móvel de Saúde da Mulher, própria ou contratada, com itinerário público para atendimento em áreas de difícil acesso;

II – convênios e contratos com entidades públicas, filantrópicas, universitárias ou privadas para realização de exames, observada a legislação de compras públicas;

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde manterá estoque programado de vagas para exames e consultas de mastologia/oncologia, inclusive com cota específica para casos suspeitos, garantindo tempo de espera compatível com os prazos do art. 6º, VI.

Art. 9º Os materiais e ações de comunicação observarão linguagem clara, inclusiva e acessível, com versões em Libras e formatos acessíveis sempre que possível, e cuidado contra desinformação, vedadas mensagens discriminatórias.

CAPÍTULO III

METAS, INDICADORES E TRANSPARÊNCIA

Art. 10. Constituem indicadores mínimos do Programa, entre outros definidos em regulamento:

I – cobertura de mamografia na faixa etária-alvo definida em protocolo;

II – proporção de exames realizados dentro dos prazos do art. 6º, VI;

III – tempo médio entre a solicitação e a realização do exame;

IV – estágio clínico ao diagnóstico (proporção de estádios iniciais);

V – taxa de absenteísmo e reconvocação efetiva;

VI – número de usuárias capacitadas/orientadas e ações educativas realizadas.

§ 1º As metas serão progressivas, devendo o Município buscar, preferencialmente, cobertura de 60% em até 3 anos e 70% em até 5 anos na faixa etária definida em protocolo, respeitadas as diretrizes nacionais e a realidade local.

§ 2º Os indicadores deverão ser publicados trimestralmente em painel de transparência no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, com dados agregados e anonimizados, observada a LGPD.

Art. 11. Até o mês de novembro de cada ano, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal

Relatório Anual do Outubro Rosa, contendo:

I – resultados por indicador e cumprimento de metas;

II – análise de gargalos e plano de melhoria contínua;

III – execução orçamentária e fontes de financiamento;

IV – propostas de ajustes para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

PROTEÇÃO DE DADOS E DIREITOS DAS USUÁRIAS

Art. 12. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados, com hipótese legal apropriada, minimização de dados, segurança da informação e anonimização dos indicadores públicos.

Art. 13. É direito das usuárias receber informação adequada sobre riscos, benefícios e alternativas diagnósticas/terapêuticas, com consentimento livre e esclarecido quando exigido por normas técnicas.

CAPÍTULO V

SERVIDORAS MUNICIPAIS E ENGAJAMENTO SOCIAL

Art. 14. Fica assegurado às servidoras públicas municipais o direito à dispensa remunerada de até 1 (um) dia por ano para realização de exames preventivos relacionados à saúde da mulher, mediante comprovação posterior, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A Administração poderá realizar, no mês de outubro, a Semana da Saúde da Servidora, com agendas facilitadas em parceria com a rede própria ou conveniada.

Art. 15. Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Saúde da Mulher”, destinado a reconhecer pessoas jurídicas estabelecidas no Município que adotem práticas de apoio à realização de exames preventivos por suas trabalhadoras durante o mês de outubro e ao longo do ano.

§ 1º O Selo será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme critérios objetivos definidos em regulamento.

§ 2º A concessão do Selo não gera quaisquer benefícios fiscais automáticos, podendo o Município promover reconhecimento público e incluir as empresas agraciadas em material institucional.

CAPÍTULO VI

GOVERNANÇA, FINANCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde é a responsável pela coordenação do Programa, podendo articular-se com outras pastas, conselhos municipais, instituições de ensino e entidades da sociedade civil.

Art. 17. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Técnico-Consultivo para apoiar a implementação, composto por representantes da gestão, profissionais de saúde, controle social e entidades da sociedade civil com atuação na temática, sem remuneração aos membros.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, observadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, o PPA, a LDO e a LOA.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo protocolos, metas anuais, itinerários da unidade móvel (se houver), critérios do Selo, fluxos assistenciais e instrumentos de monitoramento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, o Executivo elaborará o Plano Municipal Outubro Rosa, contendo diagnóstico situacional, metas anuais e cronograma de implantação das ações previstas nesta Lei.

Art. 21. Esta Lei não cria cargos, funções, gratificações ou altera estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes, metas e ações mínimas no âmbito da política municipal de saúde, preservadas as competências do Poder Executivo para organização dos serviços.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 17 de novembro de 2025.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

PREFEITO MUNICIPAL.

Registre-se e Publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,

Secretário de Administração e Recursos Humanos.


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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