DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 17 de setembro de 2026 às 18:00

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Lei Ordinária Nº4577/2026


Data de Veiculação: 19 de agosto de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 259/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


Autoriza a Farmácia Municipal a fornecer medicamentos prescritos por meio de receita médica particular às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Rosário do Sul e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Farmácia Municipal autorizada a fornecer medicamentos padronizados e disponíveis em estoque às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante apresentação de receita médica particular válida, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Para ter acesso ao benefício previsto nesta Lei, o paciente ou seu responsável legal deverá apresentar:

I – Receita médica particular emitida por profissional legalmente habilitado;

II – Laudo médico ou documento que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);

III – Documento de identificação do paciente;

IV – Comprovante de residência no Município de Rosário do Sul.

V - Para a retirada dos medicamentos de que trata esta Lei, além da apresentação da receita médica particular válida, o beneficiário ou seu responsável legal deverá apresentar documento oficial comprobatório de renda, demonstrando que a renda familiar mensal da residência não ultrapassa o equivalente a 2 (dois) salários mínimos, bem como comprovar inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º - A comprovação dos requisitos deverá ser realizada mediante apresentação de documento oficial idôneo de comprovação de renda e de comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devidamente atualizado, no ato da solicitação ou retirada da medicação, conforme regulamentação e procedimentos adotados pelo órgão municipal competente.

Art. 3º O fornecimento dos medicamentos ficará condicionado:

I – À disponibilidade do medicamento na Farmácia Municipal;

II – À observância dos protocolos e normas sanitárias vigentes;

III – À validade da prescrição médica apresentada.

Art. 4º Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão observar integralmente a legislação federal e sanitária aplicável.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 18 de agosto de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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