Lei Ordinária Nº4576/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 254/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Institui o Programa Municipal Recomeçar – Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no Município de Rosário do Sul e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Recomeçar – Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, destinado à concessão de auxílio financeiro temporário para custeio de moradia segura às mulheres que necessitem afastar-se do agressor ou de ambiente que represente risco à sua integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial.
Parágrafo único. O benefício poderá abranger os filhos menores, dependentes legais ou pessoas sob guarda da beneficiária que integrem o núcleo familiar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – assegurar proteção imediata às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – garantir moradia temporária digna e segura às beneficiárias e seus dependentes;
III – contribuir para o rompimento do ciclo da violência;
IV – promover a autonomia e a reconstrução do projeto de vida das mulheres atendidas;
V – fortalecer a rede municipal de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as mulheres que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I – possuir residência no Município de Rosário do Sul há pelo menos 12 (doze) meses;
II – possuir inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
III – apresentar Boletim de Ocorrência relativo à violência doméstica ou familiar;
IV – possuir Medida Protetiva de Urgência deferida pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V – não possuir imóvel residencial próprio ou outro meio de moradia segura;
VI – comprovar insuficiência de renda para prover moradia para si e para seu núcleo familiar;
VII – submeter-se à avaliação e ao acompanhamento técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º A concessão do benefício dependerá de estudo social elaborado por assistente social do Município, mediante visita técnica e parecer fundamentado acerca da situação de vulnerabilidade social e do risco enfrentado pela beneficiária.
§ 2º Será considerada prioritária a mulher cuja permanência no local onde reside represente risco à sua integridade física ou à integridade de seus dependentes.
§ 3º Terão prioridade no atendimento:
I – mulheres com filhos menores de idade;
II – gestantes;
III – mulheres com deficiência;
IV – mulheres com filhos ou dependentes com deficiência;
V – mulheres vítimas de tentativa de feminicídio;
VI – mulheres acolhidas ou egressas de casas de passagem, abrigos ou serviços de proteção.
CAPÍTULO III
Do Benefício
Art. 4º O benefício consistirá em auxílio financeiro mensal destinado exclusivamente ao pagamento de aluguel residencial.
§ 1º O valor do benefício corresponderá a até 70% (setenta por cento) do valor da locação, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§ 2º O pagamento será realizado preferencialmente diretamente ao locador ou à imobiliária responsável pela locação.
§ 3º A beneficiária deverá apresentar contrato de locação regular e comprovantes de ocupação do imóvel.
Art. 5º É vedada a utilização do benefício para locação de imóvel:
I – pertencente ao agressor;
II – pertencente a ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau da beneficiária;
III – pertencente a integrante do mesmo núcleo familiar da beneficiária;
IV – que não possua condições mínimas de habitabilidade.
CAPÍTULO IV
Do Prazo
Art. 6º O benefício será concedido pelo prazo de até 3 (três) meses.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante:
I – novo parecer social favorável;
II – manutenção da situação de risco ou vulnerabilidade;
III – disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 2º O período máximo de percepção do benefício será de 6 (seis) meses.
Art. 7º O benefício possui caráter assistencial, emergencial, temporário e precário, não gerando direito adquirido à sua manutenção, renovação automática ou conversão em benefício permanente.
Parágrafo único. O término do prazo previsto nesta Lei não gera obrigação de continuidade do pagamento pelo Município.
CAPÍTULO V
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art. 8º A manutenção do benefício dependerá do acompanhamento técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º A equipe técnica realizará acompanhamento periódico da beneficiária durante toda a vigência do benefício.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser realizadas visitas domiciliares para verificação das condições que justificaram a concessão.
Art. 9º O benefício será imediatamente cessado quando:
I – cessarem as condições que motivaram sua concessão;
II – houver prestação de informações falsas;
III – for constatada fraude documental;
IV – ocorrer abandono do imóvel;
V – a beneficiária passar a possuir condições econômicas suficientes para prover sua moradia;
VI – houver descumprimento injustificado do acompanhamento técnico.
Parágrafo único. A constatação de fraude sujeitará a beneficiária à devolução dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
CAPÍTULO VI
Da Gestão e dos Recursos
Art. 10. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com os órgãos integrantes da rede de proteção à mulher.
Art. 11. A concessão do benefício observará:
I – disponibilidade financeira e orçamentária;
II – classificação técnica de prioridade social;
III – ordem de atendimento definida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
III – recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, quando existente;
IV – transferências voluntárias da União e do Estado;
V – recursos oriundos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VI – recursos provenientes de programas estaduais voltados à proteção das mulheres;
VII – emendas parlamentares;
VIII – convênios, termos de cooperação e doações legalmente admitidas.
Art. 13. O Município poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, observadas as diretrizes nela estabelecidas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 13 de agosto de 2026.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior,
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos