Decreto N.º 435/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 217/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais
Institui e regulamenta a Comissão Disciplinar da Justiça Desportiva Municipal, destinada ao julgamento das infrações disciplinares ocorridas nas competições esportivas promovidas ou apoiadas pelo Município de Rosário do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 217 da Constituição Federal, que reconhece a autonomia das entidades desportivas e disciplina a atuação da Justiça Desportiva;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer estrutura administrativa própria para o processamento e julgamento das infrações disciplinares ocorridas nas competições esportivas promovidas, organizadas ou apoiadas pelo Município;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficiência, celeridade, segurança, transparência e uniformidade aos procedimentos disciplinares desportivos;
CONSIDERANDO que a aplicação das penalidades deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, da impessoalidade e da motivação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, a Comissão Disciplinar da Justiça Desportiva Municipal, órgão colegiado responsável pelo processamento e julgamento das infrações disciplinares decorrentes das competições esportivas promovidas, organizadas ou apoiadas pelo Município de Rosário do Sul.
Parágrafo único. Nas competições apenas apoiadas pelo Município, a atuação da Comissão Disciplinar dependerá de previsão expressa no respectivo regulamento ou da adesão das equipes, atletas, dirigentes e demais participantes às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Submetem-se às disposições deste Decreto:
I – os atletas, inscritos ou participantes das competições;
II – os dirigentes, treinadores, membros de comissões técnicas, auxiliares e representantes das equipes;
III – os árbitros e seus auxiliares;
IV – as equipes, associações, agremiações e entidades participantes;
V – as pessoas que, direta ou indiretamente, participem da organização ou realização das competições;
VI – qualquer pessoa que pratique infração relacionada às competições esportivas municipais e esteja sujeita ao respectivo regulamento.
Art. 3º A Comissão Disciplinar será composta por:
I – 05 (cinco) auditores titulares;
II – 02 (dois) auditores substitutos.
§ 1º Os auditores serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.
§ 2º O exercício da função de auditor será considerado serviço público relevante e não dará direito ao recebimento de remuneração, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 3º O mandato dos auditores terá duração correspondente ao mandato do Prefeito Municipal.
§ 4º Encerrado o mandato, os auditores permanecerão no exercício de suas funções até a designação dos respectivos sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 5º Os auditores substitutos atuarão nos casos de ausência, impedimento, suspeição, afastamento ou vacância dos auditores titulares.
Art. 4º As sessões de julgamento somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 03 (três) auditores.
§ 1º As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos auditores presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente da Comissão proferir o voto de desempate.
§ 3º As sessões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico que permita a identificação e a participação simultânea dos integrantes.
Art. 5º É incompatível com o exercício da função de auditor:
I – exercer cargo ou função de direção em equipe, associação, agremiação ou entidade participante das competições;
II – atuar como atleta, treinador, dirigente, árbitro ou integrante de comissão técnica nas competições submetidas à jurisdição da Comissão;
III – possuir interesse direto no resultado de processo submetido a julgamento;
IV – manter relação pessoal, profissional ou econômica que comprometa a imparcialidade necessária ao exercício da função.
Parágrafo único. O auditor deverá declarar-se impedido ou suspeito sempre que ocorrer qualquer circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade.
Art. 6º Ocorrerá a vacância da função de auditor:
I – pela morte;
II – pela renúncia;
III – pela perda dos requisitos necessários ao exercício da função;
IV – pela aceitação de cargo, função ou atividade incompatível com a atuação na Comissão;
V – pela condenação definitiva na Justiça Comum ou na Justiça Desportiva, quando incompatível com o exercício da função;
VI – pelo não comparecimento injustificado a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões intercaladas;
VII – pela prática de conduta incompatível com a dignidade, a independência ou a imparcialidade da função;
VIII – por decisão fundamentada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes da Comissão.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS AUDITORES
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Disciplinar serão escolhidos pelos próprios auditores titulares, mediante decisão da maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão Disciplinar:
I – zelar pelo regular funcionamento da Justiça Desportiva Municipal;
II – convocar, instalar, presidir e encerrar as sessões ordinárias e extraordinárias;
III – fixar a data e o horário das sessões;
IV – distribuir os processos aos relatores, mediante sorteio, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas;
V – fazer cumprir as decisões proferidas pela Comissão;
VI – determinar a restauração de autos ou documentos extraviados;
VII – comunicar à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo as decisões proferidas e as vagas verificadas;
VIII – representar a Comissão Disciplinar em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a outro auditor;
IX – apresentar à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, até o dia 10 de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
X – exercer o voto de desempate;
XI – praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento da Comissão.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou suspeições, bem como exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 10. Compete aos auditores titulares e substitutos:
I – comparecer às sessões e audiências para as quais forem regularmente convocados;
II – observar e fazer cumprir este Decreto, os regulamentos das competições e a legislação desportiva aplicável;
III – guardar independência, imparcialidade e discrição no exercício da função;
IV – não se manifestar publicamente sobre processo pendente de julgamento;
V – respeitar os prazos estabelecidos para a prática dos atos processuais;
VI – declarar-se impedido ou suspeito quando for o caso;
VII – comunicar às autoridades competentes qualquer irregularidade ou infração de que tenham conhecimento;
VIII – apreciar livremente as provas constantes dos autos, fundamentando obrigatoriamente suas decisões;
IX – preservar a disciplina, a segurança, a ética, a integridade e o espírito esportivo das competições.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA E DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11. A função de Procurador da Justiça Desportiva Municipal será exercida por pessoa designada pelo Presidente da Comissão Disciplinar, preferencialmente com formação jurídica.
§ 1º O Procurador não terá direito a voto nos julgamentos.
§ 2º O exercício da função será considerado serviço público relevante e não importará pagamento de remuneração ou gratificação.
Art. 12. Compete ao Procurador:
I – oferecer denúncia quando verificada a existência de indícios de infração disciplinar;
II – requerer diligências necessárias à apuração dos fatos;
III – manifestar-se nos processos submetidos à Comissão;
IV – interpor os recursos previstos neste Decreto;
V – requerer o arquivamento do processo quando não houver elementos mínimos para o oferecimento da denúncia;
VI – acompanhar as sessões de julgamento;
VII – adotar as medidas necessárias à defesa da disciplina, da segurança e da regularidade das competições.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Disciplinar, especialmente para:
I – receber, registrar e autuar documentos;
II – realizar intimações e comunicações;
III – organizar as pautas de julgamento;
IV – elaborar atas das sessões;
V – manter os arquivos físicos ou eletrônicos dos processos;
VI – divulgar as decisões, quando cabível;
VII – controlar o cumprimento das penalidades aplicadas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 14. O processo disciplinar poderá ser instaurado a partir de:
I – súmula da partida, prova ou competição;
II – relatório da arbitragem;
III – relatório da organização da competição;
IV – representação formulada por equipe, atleta, dirigente ou pessoa diretamente interessada;
V – comunicação da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo;
VI – documentos, gravações, fotografias, vídeos ou outros elementos que demonstrem a possível ocorrência de infração disciplinar.
Art. 15. A súmula, os relatórios e os demais documentos referentes à partida, prova ou competição deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do evento.
Art. 16. Verificada a existência de relato ou indício de infração disciplinar, a documentação será autuada e encaminhada ao Procurador, que deverá oferecer denúncia ou requerer fundamentadamente o arquivamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 17. A denúncia deverá conter:
I – a identificação do denunciado;
II – a descrição objetiva dos fatos;
III – a indicação da infração disciplinar imputada;
IV – a indicação das provas existentes;
V – a penalidade em tese aplicável.
Art. 18. Recebida a denúncia, o denunciado será intimado para apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º A intimação poderá ser realizada pessoalmente, por correio eletrônico, aplicativo de mensagens, publicação oficial ou outro meio idôneo previsto no regulamento da competição.
§ 2º A ausência de defesa não impedirá o regular prosseguimento do processo, desde que comprovada a intimação do denunciado.
§ 3º A Comissão poderá designar defensor para o denunciado revel, sempre que considerar necessário para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. Encerrado o prazo de defesa, o processo será incluído em pauta para julgamento.
§ 1º O denunciado poderá apresentar sustentação oral, pessoalmente ou por representante, pelo prazo fixado pelo Presidente.
§ 2º A Comissão poderá ouvir testemunhas, requisitar documentos, analisar gravações e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 3º A decisão deverá ser fundamentada e indicará:
I – os fatos reconhecidos;
II – as provas consideradas;
III – a infração disciplinar configurada;
IV – a penalidade aplicada;
V – o prazo e a forma de cumprimento da decisão.
Art. 20. Na apreciação das infrações e na fixação das penalidades, a Comissão observará:
I – a gravidade da conduta;
II – as circunstâncias em que ocorreu a infração;
III – as consequências do ato;
IV – os antecedentes disciplinares do infrator;
V – a existência de dolo ou culpa;
VI – a participação individual de cada envolvido;
VII – a reincidência;
VIII – os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 21. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão e julgado em sessão especialmente convocada.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada do Presidente da Comissão diante da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação.
§ 3º O relator da decisão recorrida não poderá atuar como relator do recurso.
§ 4º Sempre que possível, o recurso será apreciado com a participação dos auditores que não tenham atuado no julgamento originário, convocando-se os substitutos quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ATLETAS
Art. 22. O atleta que receber 03 (três) cartões amarelos na mesma competição ficará automaticamente suspenso por 01 (uma) partida.
Parágrafo único. A suspensão automática decorrente da acumulação de cartões independe de julgamento pela Comissão Disciplinar.
Art. 23. Será aplicada suspensão de 01 (uma) partida ao atleta que:
I – for expulso em razão do recebimento de segundo cartão amarelo na mesma partida;
II – interceptar deliberadamente a bola com as mãos, quando a conduta resultar em expulsão;
III – reclamar de forma ostensiva ou desrespeitosa contra a arbitragem, quando a conduta resultar em expulsão;
IV – retardar deliberadamente o andamento da partida, quando a conduta resultar em expulsão;
V – praticar falta por trás ou falta violenta de menor gravidade, quando a conduta resultar em expulsão;
VI – praticar outra conduta equivalente, considerada de menor potencial ofensivo pela Comissão.
Art. 24. Será aplicada suspensão de 02 (duas) partidas ao atleta que:
I – praticar jogada violenta;
II – realizar carrinho, entrada ou falta violenta, ainda que não resulte em lesão ao adversário;
III – praticar falta grave por trás;
IV – reincidir em conduta antidesportiva na mesma partida;
V – praticar outra conduta de gravidade equivalente.
Art. 25. Será aplicada suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) partidas ao atleta que:
I – praticar falta de extrema violência;
II – desferir voadora, pontapé, cotovelada, cabeçada ou golpe semelhante contra adversário;
III – realizar carrinho ou entrada violenta por trás, com risco concreto à integridade física do adversário;
IV – proferir ofensas, ameaças ou palavras de baixo calão contra a arbitragem;
V – participar de rixa, conflito, tumulto ou princípio de briga durante a partida;
VI – praticar ato de violência grave não enquadrado em penalidade mais severa.
Art. 26. Será aplicada suspensão de 60 (sessenta) dias ao atleta que ofender dirigentes de equipes, membros da Comissão Disciplinar, servidores, colaboradores ou integrantes da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.
Art. 27. Será aplicada suspensão de 120 (cento e vinte) dias ao atleta que tentar agredir adversário, integrante de comissão técnica ou dirigente de equipe.
Art. 28. Será aplicada suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ao atleta que:
I – tentar agredir árbitro, auxiliar de arbitragem, membro da Comissão Disciplinar ou integrante da organização da competição;
II – envolver-se em vias de fato, briga ou agressões recíprocas.
Art. 29. Será aplicada suspensão de 240 (duzentos e quarenta) dias ao atleta que agredir adversário, dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica.
Art. 30. Será aplicada suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias ao atleta que:
I – agredir árbitro, auxiliar de arbitragem, membro da Comissão Disciplinar ou integrante da organização da competição;
II – inscrever-se, assinar ou atuar por 02 (duas) equipes na mesma competição, quando tal conduta for vedada pelo respectivo regulamento;
III – fraudar sua inscrição ou atuar valendo-se da identidade ou documentação de terceiro.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS AOS DIRIGENTES
Art. 31. Será aplicada suspensão de 60 (sessenta) dias ao dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica que:
I – ofender dirigente, atleta, treinador, auxiliar ou representante de outra equipe;
II – ofender árbitro ou auxiliar de arbitragem;
III – invadir o campo, quadra ou local da competição sem autorização;
IV – interferir indevidamente no andamento da partida ou prova.
Art. 32. Será aplicada suspensão de 120 (cento e vinte) dias ao dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica que tentar agredir atleta, dirigente, treinador ou integrante de outra equipe.
Art. 33. Será aplicada suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ao dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica que:
I – tentar agredir árbitro ou auxiliar de arbitragem;
II – ofender ou ameaçar membro da Comissão Disciplinar;
III – envolver-se em vias de fato, briga, rixa ou tumulto;
IV – estimular ou contribuir para a prática de atos de violência.
Art. 34. Será aplicada suspensão de 240 (duzentos e quarenta) dias ao dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica que agredir atleta, treinador, dirigente ou integrante de outra equipe.
Art. 35. Será aplicada suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias ao dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica que agredir árbitro, auxiliar de arbitragem, membro da Comissão Disciplinar ou integrante da organização da competição.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS EQUIPES
Art. 36. A equipe que se envolver em briga generalizada durante a realização da competição será automaticamente desclassificada do torneio ou campeonato.
§ 1º Além da desclassificação, a equipe ficará suspensa de participar das competições promovidas ou organizadas pelo Município pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado da data da ocorrência.
§ 2º A Comissão Disciplinar analisará individualmente a participação de atletas, dirigentes, treinadores e demais envolvidos, podendo aplicar penalidades adicionais.
§ 3º A desclassificação e a suspensão poderão ser aplicadas a todas as equipes envolvidas, conforme a responsabilidade apurada no processo disciplinar.
Art. 37. A equipe que utilizar atleta irregular perderá 10 (dez) pontos na respectiva competição, sem prejuízo da perda dos pontos obtidos nas partidas em que ocorreu a participação irregular e das demais penalidades previstas no regulamento.
Parágrafo único. Quando a modalidade ou o sistema da competição não comportar perda de pontos, a Comissão poderá aplicar eliminação, perda da partida ou outra penalidade desportiva equivalente.
Art. 38. A equipe que deixar de comparecer injustificadamente à partida, prova ou evento para o qual estiver regularmente convocada:
I – será eliminada da competição;
II – ficará suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, das competições promovidas ou organizadas pelo Município.
Parágrafo único. A Comissão poderá deixar de aplicar as penalidades previstas neste artigo quando reconhecida a existência de caso fortuito, força maior ou outro motivo devidamente comprovado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 39. Em caso de reincidência, a penalidade aplicada poderá ser elevada até o dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que praticar nova infração após ter sido definitivamente condenado por outra infração disciplinar no período de 02 (dois) anos.
Art. 40. O atleta, dirigente ou representante que apresentar documento falso ou adulterado:
I – será eliminado da competição;
II – ficará suspenso, pelo prazo de 01 (um) ano, de todas as competições e atividades esportivas promovidas ou organizadas pelo Município;
III – terá o fato comunicado às autoridades competentes, quando houver indícios da prática de ilícito civil, penal ou administrativo.
Art. 41. O atleta, dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica que descumprir penalidade imposta pela Comissão Disciplinar será eliminado da competição e impedido de participar das demais categorias ou modalidades enquanto não houver o cumprimento integral da sanção.
Art. 42. A suspensão aplicada ao atleta, dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica impede sua atuação em qualquer categoria ou função na mesma competição enquanto não houver o integral cumprimento da penalidade.
Art. 43. O atleta, dirigente, treinador ou integrante de comissão técnica que, mesmo não participando diretamente da partida, prova ou evento, ofender ou ameaçar membros da Comissão Disciplinar, integrantes da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo ou membros da arbitragem ficará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação de penalidade mais grave quando cabível.
Art. 44. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não afasta a responsabilidade civil, penal ou administrativa decorrente dos mesmos fatos.
Art. 45. Quando houver indícios da prática de crime, a Comissão Disciplinar encaminhará cópia dos documentos às autoridades competentes.
Art. 46. Os regulamentos específicos das competições poderão estabelecer outras infrações e penalidades, desde que compatíveis com este Decreto e com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 47. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Disciplinar, mediante decisão fundamentada, observando-se, subsidiariamente:
I – o regulamento específico da competição;
II – as regras oficiais da respectiva modalidade;
III – o Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
IV – a legislação desportiva aplicável;
V – os princípios gerais do Direito e da Justiça Desportiva.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, formas de intimação, organização das sessões e cumprimento das penalidades.
Art. 49. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 23 de junho de 2026.
MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Nelson Rocha Rodrigues Junior
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.