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Lei Ordinária Nº4549/2026


Data de Publicação: 26 de maio de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 199/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Categoria: Leis Municipais


INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Excelentíssimo Senhor MARCOS PAULO SILVA DA LUZ, Prefeito Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Rosário do Sul, vinculado ao Gabinete do Vice-Prefeito, com a finalidade de captar, administrar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, manutenção e execução de políticas públicas voltadas à proteção, defesa, cuidado, controle populacional e bem-estar animal no Município.

Parágrafo único. O Fundo de que trata esta Lei terá natureza contábil e financeira, com administração autônoma dos respectivos recursos, observadas as normas da legislação vigente.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:

I – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III – rendimentos oriundos de aplicações financeiras de seus recursos;

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação e parcerias firmadas com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – valores oriundos de patrocínios, campanhas, eventos e ações beneficentes;

VI – multas e penalidades aplicadas em decorrência de infrações relacionadas à proteção animal, na forma da legislação vigente;

VII – outros recursos, créditos, rendas adicionais ou extraordinárias legalmente incorporáveis.

Art. 3º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será administrado por um Conselho Diretor, composto por 08 (oito) membros titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim constituído:

I – 01 (um) representante do Gabinete do Vice-Prefeito;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI – 03 (três) representantes de entidades ou organizações da sociedade civil ligadas à proteção e defesa animal.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I a V exercerão seus mandatos enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos públicos.

§ 2º Os representantes previstos no inciso VI serão indicados pelas entidades e organizações da sociedade civil atuantes na proteção animal, mediante reunião específica, registrada em ata.

§ 3º Os membros representantes da sociedade civil exercerão mandato de 01 (um) ano,permitida uma recondução por igual período.

§ 4º A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 4º Para a execução das atividades administrativas e operacionais do Fundo, poderão ser designados servidores municipais por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Vice-Prefeito.

Parágrafo único. Dentre os servidores designados, será nomeado um Secretário Executivo do Fundo, responsável pela organização administrativa e operacional das atividades.

Art. 5º Todos os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial com agência no Município.

§ 1º As aplicações financeiras dos recursos do Fundo dependerão de autorização expressa do Conselho Diretor.

§ 2º Os saldos financeiros eventualmente apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 6º O Conselho Diretor apresentará, trimestralmente, relatório das atividades desenvolvidas e prestação de contas da gestão financeira do Fundo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL, em 26 de maio de 2026.

MARCOS PAULO SILVA DA LUZ,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Nelson Rocha Rodrigues Junior,

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos


Endereço
Amaro Souto, 2203 - Centro - CEP: 97590-000
Telefone
(55) 3231-2844



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